Sexta, 16 de outubro de 2026 · Ed. nº 0136 EditorialSobreAutoresMetodologiaNotíciasAcervoContato
Acervo

Memória Regulatória

Base cronológica da movimentação regulatória brasileira em proteção de dados e Inteligência Artificial — atos normativos, manifestações técnicas, orientações, estudos, participação social, fiscalização e legislação, de agosto de 2018 até hoje.

Página atualizada em 26 de agosto de 2026


Nomenclatura: até 17/09/2025, "Autoridade Nacional de Proteção de Dados"; a partir de 18/09/2025, "Agência Nacional de Proteção de Dados" (Medida Provisória nº 1.317/2025). Posteriormente, essa transformação foi consolidada com a sanção da Lei nº 15.352, em 25 de fevereiro de 2026. Cada registro usa a denominação vigente na sua própria data.

35 meses sem levantamento no período. A ausência de registro não significa ausência de publicação.

2026

22 registros
25/08/2026 Sanção
Despacho Decisório nº 27/2026/CGS/SFI — Decisão de primeira instância que aplicou uma multa de R$ 153,7 milhões ao TikTok

O Despacho Decisório nº 27/2026/CGS/SFI foi a decisão de primeira instância emitida pela Coordenação-Geral de Sanção e fiscalização da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que aplicou uma multa de R$ 153,7 milhões à ByteDance Brasil (controladora do TikTok).

19/08/2026 Sandbox regulatório
ANPD publicou a metodologia de testagem do Sandbox Regulatório em IA e Proteção de Dados

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a metodologia de testagem do Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial e Proteção de Dados, documento que apresenta os procedimentos de supervisão, monitoramento e avaliação das soluções dos participantes do projeto-piloto. Desenvolvida pelo Centro de Inteligência Artificial e Aprendizado de Máquina da Universidade de São Paulo (CIAAM/USP), a metodologia foi validada pela Comissão de Sandbox da Agência e busca avaliar aspectos relacionados à transparência, explicabilidade e proteção de dados pessoais em sistemas de inteligência artificial.

13/08/2026 Sandbox regulatório
ANPD realizou consulta multissetorial sobre Sandbox Regulatório de Inteligência Artificial

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) promoveu a primeira consulta multissetorial à sociedade, destinada a reunir diferentes perspectivas sobre o projeto-piloto de Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial e à proteção de dados pessoais, em que a Agência acompanha três empresas de tecnologia que testam projetos inovadores com sistemas que utilizam a IA em um ambiente regulado, experimental, controlado e supervisionado. O encontro, que aconteceu por videoconferência, reuniu representantes do poder público, setor privado, academia e sociedade civil, promovendo um espaço de diálogo entre diferentes agentes envolvidos na discussão sobre IA, governança de dados e proteção de direitos fundamentais.

12/08/2026 Nota técnica
Nota Técnica n° 1/2026/CGF/SFI/ANPD — Identificou falhas estruturais de segurança e propôs a adoção de medida cautelar em face da Discord Inc. no Brasil

A Nota Técnica nº 1/2026/CGF/SFI/ANPD foi o parecer técnico da fiscalização da ANPD que identificou falhas nas medidas de proteção adotadas pela Discord Inc. e fundamentou a adoção de medida cautelar contra a plataforma no Brasil. A manifestação analisou as práticas da plataforma à luz das novas exigências de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, especialmente aquelas decorrentes do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) e de sua regulamentação pelo Decreto nº 12.880/2026. As conclusões técnicas serviram de fundamento para o Despacho Decisório nº 3/2026/SFI. O caso ganhou relevância por envolver uma plataforma baseada em comunicação privada e recursos de criptografia, criando desafios específicos para a identificação e proteção de usuários menores de idade. A ANPD reforçou que mecanismos de privacidade e segurança, embora importantes, não afastam a responsabilidade da plataforma pela adoção de medidas preventivas capazes de reduzir os riscos aos públicos infantojuvenis. A Nota Técnica também sinalizou uma mudança importante na fiscalização brasileira: a proteção de crianças e adolescentes não deve depender exclusivamente da capacidade de monitorar o conteúdo produzido pelos usuários. As próprias arquitetura, funcionalidades, mecanismos de cadastro e controles de acesso da plataforma precisam ser concebidos para reduzir riscos previsíveis. Seu principal significado regulatório foi reforçar a ideia de safety by design no ambiente digital: plataformas que atendem ou podem ser acessadas por crianças e adolescentes devem incorporar mecanismos de proteção desde a concepção de seus produtos e serviços. A utilização de criptografia ou de outras tecnologias de proteção da comunicação não elimina essa responsabilidade nem pode ser utilizada, por si só, como justificativa para a ausência de salvaguardas efetivas.

11/08/2026 Despacho
Despacho Decisório nº 122/2026/CD/ANPD — Designou a ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais

Designou a ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, com competência para fiscalizar o cumprimento da Lei e editar normas complementares.

31/07/2026 Nota técnica
Nota Técnica nº 4/2026/CPDP/CGF/SFI/ANPD — Analisou o tratamento de dados biométricos de crianças e adolescentes realizado pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná (SEED/PR), mediante o uso de tecnologia de reconhecimento facial para o registro da frequência escolar

A Nota Técnica nº 4/2026/CPDP/CGF/SFI/ANPD foi a manifestação técnica da Superintendência de Fiscalização da ANPD que analisou o tratamento de dados biométricos de crianças e adolescentes pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná (SEED/PR), por meio de tecnologia de reconhecimento facial utilizada para o registro de frequência escolar. A investigação concluiu que o tratamento apresentava irregularidades relevantes, especialmente pela ausência de demonstração de hipótese legal adequada para o tratamento de dados biométricos sensíveis em larga escala, pela falta de comprovação da necessidade e proporcionalidade da tecnologia e por deficiências relacionadas à segurança, governança e avaliação dos riscos. A ANPD também destacou que a finalidade de registrar a frequência poderia ser alcançada por meios menos invasivos, como o registro manual. O caso ganhou dimensão nacional porque envolvia uma operação de grande escala, alcançando aproximadamente 2.136 instituições de ensino, cerca de 1 milhão de estudantes e mais de 100 mil colaboradores, segundo informações apresentadas pela própria SEED/PR no processo. Seu principal impacto foi transformar o caso do Paraná em um precedente importante sobre o uso de biometria de crianças e adolescentes pelo Poder Público. A ANPD deixou claro que a existência de uma finalidade legítima — como o controle de frequência escolar — não é suficiente para justificar automaticamente o uso de reconhecimento facial. É necessário demonstrar a base legal adequada, a necessidade da biometria, a proporcionalidade da medida, a existência de alternativas menos invasivas e a efetiva proteção dos direitos fundamentais dos estudantes. A Nota Técnica recomendou, ainda, a adoção de medida preventiva para suspender imediatamente o tratamento dos dados biométricos dos estudantes, além do encaminhamento do processo à área responsável pela aplicação de sanções para avaliar a abertura de processo administrativo sancionador.

30/07/2026 FAQ
A ANPD publicou um documento com perguntas e respostas sobre o ECA Digital

O Perguntas Frequentes - ECA Digital (também divulgado como o guia de Perguntas e Respostas sobre o ECA Digital) é o documento oficial lançado em julho de 2026 pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e a Secretaria de Comunicação da Presidência (Secom/PR). Este guia prático foi criado para esclarecer a aplicação da Lei nº 15.211/2025 (o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), explicando de forma simples os deveres que as empresas de tecnologia passaram a ter no Brasil desde a entrada em vigor da lei, em 17 de março de 2026.

28/07/2026 Radar tecnológico
Radar Tecnológico — Edição nº 6 sobre: Deepfakes

A série “Radar Tecnológico” é uma publicação periódica da ANPD dedicada a apresentar, de forma objetiva e acessível, tecnologias emergentes que já estão produzindo — ou que poderão produzir — impactos relevantes no cenário nacional e internacional da proteção de dados. A série não pretende esgotar os temas abordados nem estabelecer posicionamentos institucionais definitivos da Autoridade. Seu objetivo é contribuir para o debate sobre proteção de dados no Brasil, reunindo informações relevantes e apresentando-as em linguagem didática, compreensível para o público em geral. Em cada edição, são apresentados os principais conceitos relacionados à tecnologia analisada, suas aplicações e potencialidades, os riscos e desafios associados e suas possíveis perspectivas de evolução, sempre considerando seus impactos e implicações para a proteção de dados no contexto brasileiro.

02/07/2026 Sandbox regulatório
Publicados primeiros resultados do Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou o 1º Relatório Parcial de Monitoramento do Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial - projeto-piloto em que a Agência acompanha três empresas de tecnologia que testam projetos inovadores com sistemas que utilizam a IA em um ambiente regulado, experimental, controlado e supervisionado.

30/06/2026 Tomada de subsídios
ANPD abre tomada de subsídios sobre novas regras aplicáveis às plataformas digitais

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) abriu tomada de subsídios para receber contribuições da sociedade sobre a implementação das novas regras que atualizam a regulamentação do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), considerando as competências atribuídas à Agência pelos Decretos nº 12.975 e nº 12.976, ambos de 20 de maio de 2026. As sugestões podem ser enviadas através da plataforma Brasil Participativo, até 17 de agosto.

06/04/2026 Portaria
Portaria nº 242/2026 — Tratou da organização interna da Autoridade e teve como objeto o detalhamento e a definição das siglas das unidades administrativas

A Portaria nº 242, de 6 de abril de 2026, da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), trata da organização interna da Autoridade e tem como objeto o detalhamento e a definição das siglas das unidades administrativas que integram o quadro demonstrativo de cargos em comissão e funções de confiança previsto em sua estrutura regimental. Trata-se, portanto, de um ato de organização e estrutura administrativa interna, voltado a estabelecer como as diferentes unidades da ANPD são identificadas e distribuídas dentro de sua estrutura organizacional. A portaria não estabelece novas regras para o tratamento de dados pessoais pelo mercado, nem cria obrigações, sanções ou procedimentos de fiscalização para empresas e demais agentes de tratamento. Seu alcance é essencialmente administrativo e organizacional, contribuindo para a definição formal das unidades que compõem a estrutura da Autoridade. A medida também reforça a necessidade de uma estrutura administrativa claramente definida para uma autoridade reguladora que exerce funções de regulação, fiscalização, orientação e promoção da proteção de dados pessoais no país.

06/04/2026 Resolução
Resolução CD/ANPD nº 33/2026 — Aprovou a alteração dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e das Funções Comissionadas Executivas (FCE) da ANPD

A Resolução CD/ANPD nº 33, de 6 de abril de 2026, aprovou a alteração dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e das Funções Comissionadas Executivas (FCE) da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), promovendo ajustes em sua estrutura administrativa. A medida integra o processo de reestruturação institucional da ANPD, adequando sua organização interna ao novo modelo jurídico e administrativo da Autoridade. A redistribuição dos cargos e funções busca compatibilizar a estrutura de pessoal com as novas atribuições, responsabilidades e necessidades operacionais da instituição. Por se tratar de um ato de organização administrativa e gestão de pessoas, a Resolução nº 33/2026 não estabeleceu novas obrigações regulatórias, restrições ou penalidades diretamente aplicáveis às empresas privadas e aos demais agentes sujeitos à legislação de proteção de dados. Seu principal efeito foi fortalecer a capacidade administrativa e operacional da ANPD, adequando a estrutura de cargos e funções às demandas decorrentes da ampliação de suas competências e de sua atuação institucional. A reorganização da força de trabalho cria condições para que a Autoridade disponha de uma estrutura mais compatível com o exercício de suas funções de regulação, fiscalização, orientação e aplicação da legislação de proteção de dados pessoais, inclusive diante de novos desafios regulatórios relacionados à transformação digital e ao desenvolvimento de tecnologias de inteligência artificial.

20/03/2026 Despacho
Despacho Decisório nº 35/2026/CD/ANPD — Aprovou as etapas de implantação para soluções de aferição de idade

O Despacho Decisório CD/ANPD nº 35/2026 foi a decisão do Conselho Diretor da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que aprovou o cronograma oficial de implantação e fiscalização de soluções de verificação e aferição de idade no ambiente digital. A medida regulamenta as exigências da Lei nº 15.211/2025 (conhecida como ECA Digital) e do Decreto nº 12.880/2026, visando proteger crianças e adolescentes na internet.

18/03/2026 Decreto
Decreto nº 12.881 — Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Nacional de Proteção de Dados

Decreto nº 12.881/2026 e Resolução CD/ANPD nº 33: regulamenta nova estrutura institucional após sua transformação em agência reguladora, com maior autonomia administrativa e orçamentária. A reestruturação amplia sua capacidade regulatória e fiscalizatória, incluindo novas superintendências e criação de novos cargos.

18/03/2026 Decreto
Decreto n° 12.880 — Regulamenta a Lei n° 15.211/2025 (ECA Digital) e atribui papéis e responsabilidades à ANPD como autoridade fiscalizadora e regulamentadora

Decreto n° 12.880/2026 sancionado e publicado: regulamenta a Lei n° 15.211/2025 (ECA Digital) e atribui papéis e responsabilidades à ANPD em sua condição de autoridade fiscalizadora e regulamentadora da referida Lei.

25/02/2026 Lei
Lei nº 15.352/2026 — Ratificou a transformação da antiga Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em Agência Reguladora

A Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026, promoveu uma mudança estrutural na Autoridade Nacional de Proteção de Dados, transformando a antiga Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em uma agência reguladora, com maior autonomia administrativa, financeira e institucional. A lei resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.317 e consolidou a transição da ANPD para um modelo institucional próprio das agências reguladoras federais, ampliando sua estrutura e fortalecendo sua capacidade técnica e operacional. A mudança está relacionada ao processo de expansão das competências da ANPD diante dos novos desafios da economia digital e da proteção de direitos no ambiente online. Entre esses desafios está a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente Digital (ECA Digital), instituído pela Lei nº 15.211/2025, que atribuiu novas responsabilidades à Autoridade. A Lei nº 15.352/2026 estabeleceu 17 de março de 2026 como data de entrada em vigor do ECA Digital e ampliou a atuação da ANPD na regulamentação, fiscalização e aplicação das medidas previstas na legislação relacionadas à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Mais do que uma alteração administrativa, a transformação consolidou a proteção de dados pessoais como uma política pública de caráter permanente, dotando a Autoridade de uma estrutura institucional mais robusta e de maior autonomia para exercer suas competências. A nova configuração também fortalece a capacidade técnica da ANPD para enfrentar temas relacionados à proteção de dados, regulação de plataformas digitais, direitos de crianças e adolescentes, segurança da informação e novas tecnologias, ampliando sua capacidade de supervisão e fiscalização diante da crescente complexidade do ambiente digital.

24/02/2026 Acordo de Cooperação Técnica
Acordo de Cooperação Técnica Nº 1/2026 — Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a ANPD e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE)

O Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto o desenvolvimento de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados às atividades de tratamento e proteção de dados pessoais, envolvendo o intercâmbio de dados e informações não sigilosos, bem como a participação em pesquisas realizadas pelos partícipes, além da cooperação mútua na disseminação de normas e boas práticas de governança e conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), envolvendo a cooperação na produção de materiais didáticos, publicações técnicas, orientações e ações educativas voltadas à aplicação da LGPD no segmento econômico atendido pelo Sebrae conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.

29/01/2026 Portaria
Portaria nº 12/2021 — Primeira versão do Planejamento Estratégico da ANPD para o biênio 2021-2023

A ANPD elaborou a versão 1 do seu primeiro Planejamento Estratégico, aprovado pelo Conselho Diretor e o tornou público por meio da Portaria nº 12, de 29 de janeiro de 2021.

26/01/2026 Resolução
Resolução CD/ANPD nº 32/2026 — Reconheceu a União Europeia como organismo internacional com grau de proteção de dados pessoais adequado, para fins de transferência internacional de dados pessoais

A Resolução CD/ANPD nº 32, de 26 de janeiro de 2026, reconheceu a União Europeia como organismo internacional com grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), para fins de transferência internacional de dados pessoais. A decisão representa um importante marco para os fluxos internacionais de dados entre o Brasil e a União Europeia, ao reconhecer a existência de um nível de proteção compatível com as exigências da LGPD. Com isso, determinadas transferências internacionais de dados para a União Europeia passam a contar com uma base jurídica mais segura, reduzindo incertezas e custos relacionados à adoção de mecanismos adicionais de transferência. O reconhecimento também aproxima os regimes brasileiro e europeu de proteção de dados, especialmente a LGPD e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR), e fortalece a integração do Brasil ao cenário internacional de proteção de dados pessoais. Para empresas que mantêm operações, fornecedores, clientes ou estruturas corporativas na União Europeia, a decisão traz maior segurança jurídica e previsibilidade para o fluxo transfronteiriço de dados, embora as demais obrigações previstas na LGPD continuem aplicáveis às operações de tratamento realizadas pelas organizações.

26/01/2026 Balanço
ANPD disponibiliza o relatório de execução do segundo semestre da Agenda Regulatória (biênio 2025-2026)

O relatório de execução do segundo semestre da Agenda Regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o biênio 2025–2026, divulgado em janeiro de 2026, detalha o andamento de 16 iniciativas prioritárias iniciais — divididas em quatro fases — e aponta a incorporação de três novos temas voltados ao ECA Digital.

20/01/2026 Nota técnica
Nota Técnica n° 1/2026/FIS/CGF/ANPD — Analisou os riscos decorrentes da utilização de imagens e outros elementos associados à identidade de pessoas reais para a geração de conteúdos artificiais

A Nota Técnica nº 1/2026/FIS/CGF/ANPD foi uma manifestação da Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) relacionada ao uso da Inteligência Artificial Grok, disponibilizada pela plataforma X, na geração de imagens sintéticas envolvendo pessoas identificáveis. O documento analisou os riscos decorrentes da utilização de imagens e outros elementos associados à identidade de pessoas reais para a geração de conteúdos artificiais, especialmente diante da possibilidade de criação de representações de nudez ou conteúdo sexual sem o conhecimento ou consentimento dos indivíduos retratados. A questão ganhou especial relevância porque a utilização de IA generativa pode criar uma falsa impressão de que o conteúdo produzido não estaria submetido à legislação de proteção de dados por ser "artificial". A análise da ANPD parte de uma perspectiva diferente: o caráter sintético do resultado não elimina necessariamente a existência de tratamento de dados pessoais quando o conteúdo é produzido a partir de informações capazes de identificar uma pessoa natural ou de representá-la de maneira individualizada. Nesse contexto, a manipulação de fotografias, características físicas ou outros elementos identificáveis de pessoas reais pode envolver operações de tratamento sujeitas à LGPD, especialmente quando o resultado expõe o indivíduo a riscos relevantes à sua privacidade, imagem, dignidade e autodeterminação informativa. A atuação também chama atenção para os riscos específicos associados à IA generativa, na medida em que uma fotografia originalmente compartilhada para determinada finalidade pode ser utilizada como insumo para produzir um conteúdo completamente diferente e potencialmente lesivo. O caso demonstra, portanto, que a análise de conformidade deve considerar não apenas a origem do dado, mas também a finalidade e os efeitos do tratamento realizado pela tecnologia. A investigação reforça ainda a necessidade de que plataformas que disponibilizam ferramentas de geração de imagens adotem medidas técnicas e organizacionais capazes de prevenir abusos, detectar usos indevidos e oferecer mecanismos efetivos para denúncia, remoção e proteção das pessoas afetadas. Por se tratar de atuação fiscalizatória, a Nota Técnica não significa que todo conteúdo gerado por IA seja automaticamente um dado pessoal ou que toda imagem sintética esteja sujeita às mesmas regras. A incidência da LGPD depende das características concretas do tratamento e da possibilidade de vinculação do conteúdo a uma pessoa natural identificada ou identificável. Em síntese: a Nota Técnica nº 1/2026 reforça um princípio importante para a era da IA generativa: transformar uma fotografia real em um conteúdo artificial não apaga necessariamente o vínculo com a pessoa retratada nem elimina as responsabilidades decorrentes do tratamento de seus dados. Quando a tecnologia é utilizada para produzir representações íntimas ou sexualizadas de pessoas identificáveis sem autorização, os riscos jurídicos e de proteção de dados tornam-se especialmente elevados.

20/01/2026 Relatório
Recomendação Conjunta — Manifestaram para exigir da X Corp. medidas concretas contra a geração e a disseminação de imagens sexualizadas e deepfakes não consentidos produzidos pela inteligência artificial Grok

A Recomendação Conjunta da ANPD, do MPF e da Senacon – Caso Grok foi uma manifestação interinstitucional emitida em janeiro de 2026 para exigir da X Corp. medidas concretas contra a geração e a disseminação de imagens sexualizadas e deepfakes não consentidos produzidos pela inteligência artificial Grok. A atuação conjunta envolveu a ANPD, o Ministério Público Federal (MPF) e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), diante dos riscos associados à criação e circulação de conteúdos sintéticos envolvendo mulheres e, especialmente, crianças e adolescentes. O caso colocou em evidência a interseção entre proteção de dados pessoais, direitos da personalidade, proteção de menores e governança de sistemas de IA generativa. A recomendação buscou transformar a preocupação regulatória em medidas efetivas de prevenção, detecção e remoção de conteúdos ilícitos, exigindo da plataforma informações e mecanismos capazes de demonstrar que as salvaguardas implementadas eram realmente eficazes. Em fevereiro de 2026, a X informou ter removido milhares de publicações e banido centenas de contas, mas as autoridades consideraram insuficientes as evidências apresentadas para comprovar a efetividade das medidas adotadas. O caso tornou-se relevante por demonstrar uma mudança importante na atuação regulatória brasileira: diante de riscos produzidos por sistemas de IA generativa, não basta que as plataformas afirmem possuir políticas de segurança; elas precisam demonstrar, tecnicamente, que seus mecanismos de prevenção e resposta funcionam na prática. A atuação conjunta também reforçou a tendência de uma fiscalização coordenada entre diferentes órgãos públicos quando os impactos da IA ultrapassam os limites tradicionais da proteção de dados.

out/2026, set/2026, maio/2026 — Sem levantamento. A ausência de registro não significa ausência de publicação.

2025

31 registros
24/12/2025 Monitoramento
3º Relatório do Ciclo de Monitoramento (RCM)/2025 — Consolidou informações e evidências coletadas pela Autoridade sobre atividades de fiscalização e incidentes de segurança

O 3º Relatório do Ciclo de Monitoramento (RCM) da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) consolidou informações e evidências coletadas pela Autoridade sobre atividades de fiscalização e incidentes de segurança ocorridos no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2025. Previsto no Regulamento do Processo de Fiscalização, o relatório integra o ciclo de monitoramento da ANPD e tem como objetivo reunir dados que permitam identificar padrões, riscos e problemas recorrentes relacionados à proteção de dados pessoais. A análise dessas informações contribui para orientar as prioridades de fiscalização e o planejamento das ações da Autoridade. O 3º Relatório do Ciclo de Monitoramento é especialmente relevante por fornecer uma visão baseada em evidências sobre os riscos observados no mercado, permitindo que a ANPD utilize dados concretos para definir suas prioridades regulatórias e fiscalizatórias. Os resultados do ciclo também contribuem para a construção dos instrumentos de planejamento subsequentes, como a Nota Técnica nº 54/2025/FIS/CGF/ANPD e o Mapa de Temas Prioritários para o biênio 2026–2027. Dessa forma, o relatório reforça a evolução de um modelo de fiscalização baseado não apenas em denúncias e reclamações, mas também em monitoramento sistemático, análise de riscos e evidências empíricas.

23/12/2025 Nota técnica
Resolução nº 30/2025/CD/ANPD — Aprovou o Mapa de Temas Prioritários (MTP) da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o biênio 2026–2027

A Resolução CD/ANPD nº 30, de 23 de dezembro de 2025, aprovou o Mapa de Temas Prioritários (MTP) da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o biênio 2026–2027, dando continuidade ao planejamento de fiscalização orientado por prioridades e riscos. O novo MTP estabeleceu os temas que receberão atenção especial da ANPD em suas atividades de monitoramento, estudos e fiscalização durante o período. A agenda prevê a realização de ao menos 75 atividades fiscalizatórias, distribuídas de acordo com os eixos e prioridades definidos pela Autoridade. A resolução reforça a evolução da ANPD em direção a uma atuação cada vez mais estruturada, baseada em riscos e orientada por evidências, ampliando a capacidade de monitoramento de temas com potencial impacto relevante sobre os direitos dos titulares. Nesse contexto, organizações que realizam operações envolvendo inteligência artificial, reconhecimento facial, dados sensíveis em larga escala e outras tecnologias ou tratamentos de maior risco devem acompanhar atentamente as prioridades estabelecidas pela Autoridade e avaliar seus programas de privacidade e proteção de dados. O MTP, contudo, não significa que todas as organizações enquadradas nesses temas serão automaticamente fiscalizadas ou sancionadas. Seu objetivo é direcionar os esforços fiscalizatórios da ANPD, permitindo uma atuação mais estratégica e proporcional aos riscos identificados.

22/12/2025 Resolução
Resolução nº 31/2025/CD/ANPD — Atualizou a Agenda Regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados para o biênio 2025-2026

A Resolução CD/ANPD nº 31, de 22 de dezembro de 2025, alterou a Agenda Regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o biênio 2025–2026, originalmente aprovada pela Resolução CD/ANPD nº 23/2024. A norma atualizou o anexo da agenda regulatória para reordenar e ajustar as prioridades da ANPD, considerando a evolução do cenário tecnológico, as novas demandas regulatórias e a necessidade de adequar o planejamento da Autoridade às transformações do ambiente digital. Para o mercado, a resolução funciona como um importante indicador de prioridades regulatórias. Sua publicação não criou, por si só, novas obrigações ou penalidades imediatas para os agentes de tratamento, mas sinalizou os temas que receberiam maior atenção da ANPD ao longo do biênio. Nesse sentido, a atualização da agenda permite que empresas, profissionais de privacidade e Encarregados (DPOs) antecipem possíveis impactos regulatórios e acompanhem a evolução de temas que podem resultar em novas regulamentações, orientações e consultas públicas, especialmente diante dos desafios relacionados às novas tecnologias, inteligência artificial, dados de crianças e adolescentes e dados biométricos.

28/11/2025 Nota técnica
Nota Técnica nº 58/2025/FIS/CGF/ANPD — Analisou o compartilhamento de dados pessoais de usuários do WhatsApp com outras empresas do grupo Meta

A Nota Técnica nº 58/2025/FIS/CGF/ANPD foi uma manifestação da Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que analisou o compartilhamento de dados pessoais de usuários do WhatsApp com outras empresas do grupo Meta, no contexto das práticas adotadas no Brasil. O documento examinou a conformidade das operações de compartilhamento diante das exigências da LGPD, considerando especialmente aspectos relacionados à transparência, finalidade, base legal, exercício dos direitos dos titulares e governança das relações entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico. A atuação da ANPD ganhou relevância porque o fato de duas empresas pertencerem ao mesmo conglomerado econômico não significa que estejam autorizadas a compartilhar livremente os dados pessoais de seus usuários. Cada operação de tratamento deve possuir finalidade determinada, fundamento jurídico adequado e mecanismos capazes de garantir que o titular compreenda como suas informações serão utilizadas. A Nota Técnica também reforçou a importância da transparência nas políticas e condições de uso das plataformas digitais. Contratos de adesão e políticas de privacidade globais não afastam a necessidade de observância da legislação brasileira quando o tratamento alcança titulares sujeitos à LGPD. A manifestação serviu de fundamento técnico para a adoção de medidas pela fiscalização da ANPD no caso concreto, incluindo providências destinadas a mitigar os riscos identificados no compartilhamento de dados e assegurar a adequação das práticas da empresa às exigências da legislação brasileira. Por se tratar de manifestação inserida em atividade fiscalizatória, a Nota Técnica não criou uma proibição geral de compartilhamento de dados entre empresas de um mesmo grupo econômico. Seu papel foi avaliar a operação concreta e subsidiar as medidas adotadas pela Autoridade diante dos riscos identificados. Em síntese: a Nota Técnica nº 58/2025 reforçou que pertencer ao mesmo grupo econômico não cria uma autorização automática para compartilhar dados pessoais. O caso evidencia a importância de que grandes plataformas demonstrem, de maneira transparente e documentada, por que compartilham os dados, com quem, para qual finalidade, com qual fundamento jurídico e quais controles permitem ao titular exercer efetivamente seus direitos.

26/11/2025 Nota técnica
Nota Técnica nº 23/2025/CON1/CGN/ANPD — Consolida as contribuições recebidas na tomada de subsídios sobre tratamento de dados biométricos

Nota Técnica nº 23/2025/CON1/CGN/ANPD: consolida as contribuições recebidas na tomada de subsídios sobre tratamento de dados biométricos

28/10/2025 Consulta Pública
Regulamento sobre o Uso Compartilhado de Dados Pessoais pelo Poder Público

A Consulta Pública nº 1/2025, que debateu a minuta do Regulamento sobre o Uso Compartilhado de Dados Pessoais pelo Poder Público, ocorreu entre os dias 28 de outubro e 12 de dezembro de 2025. Essa iniciativa foi incluída como o Item 3 da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026. O seu principal objetivo foi coletar sugestões da sociedade civil, de órgãos públicos e do mercado para regulamentar os artigos 26, 27 e 30 da LGPD, que tratam de como o Estado pode gerenciar e transferir bases de dados.

17/10/2025 Tomada de subsídios
Revisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026

A Tomada de Subsídios para a revisão da Agenda Regulatória da ANPD (biênio 2025-2026) foi uma consulta pública aberta de 17 de outubro a 3 de novembro de 2025 pela Plataforma Participa + Brasil. O objetivo principal foi coletar contribuições da sociedade civil e do mercado para alterar o cronograma de normas prioritárias da Agência, incluindo de forma urgente novas obrigações legais surgidas naquele ano.

14/10/2025 Radar tecnológico
Radar Tecnológico — Edição nº 5 sobre: Mecanismos de Aferição de Idade

A série “Radar Tecnológico” é uma publicação periódica da ANPD dedicada a apresentar, de forma objetiva e acessível, tecnologias emergentes que já estão produzindo — ou que poderão produzir — impactos relevantes no cenário nacional e internacional da proteção de dados. A série não pretende esgotar os temas abordados nem estabelecer posicionamentos institucionais definitivos da Autoridade. Seu objetivo é contribuir para o debate sobre proteção de dados no Brasil, reunindo informações relevantes e apresentando-as em linguagem didática, compreensível para o público em geral. Em cada edição, são apresentados os principais conceitos relacionados à tecnologia analisada, suas aplicações e potencialidades, os riscos e desafios associados e suas possíveis perspectivas de evolução, sempre considerando seus impactos e implicações para a proteção de dados no contexto brasileiro.

01/10/2025 Nota técnica
Nota Técnica nº 54/2025/FIS/CGF/ANPD — Publicou documento técnico relacionado à definição das prioridades de fiscalização para o biênio 2026–2027

A Nota Técnica nº 54/2025/FIS/CGF/ANPD foi elaborada pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como documento técnico relacionado à definição das prioridades de fiscalização para o biênio 2026–2027. O documento apresenta elementos técnicos, metodologia e análise de riscos utilizados para subsidiar o planejamento das atividades de fiscalização da Autoridade, em conjunto com o Mapa de Temas Prioritários (MTP) aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 30/2025. Para o mercado, a nota técnica é relevante porque ajuda a tornar mais concretas as prioridades de fiscalização da ANPD. Ao indicar aspectos que podem ser considerados nas atividades fiscalizatórias — como a adoção de medidas de Privacy by Design e Privacy by Default, a existência de canais adequados para atendimento aos titulares e a efetividade dos mecanismos de governança —, o documento oferece referências importantes para que organizações e Encarregados (DPOs) realizem avaliações preventivas de seus programas de privacidade. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 54/2025 contribui para uma mudança de postura no mercado: em vez de aguardar uma fiscalização ou eventual incidente, as organizações podem utilizar as prioridades e critérios indicados pela ANPD como referência para identificar vulnerabilidades, avaliar riscos e fortalecer seus controles de proteção de dados.

18/09/2025 Informação
ANPD renova a parceria com a Autoridade Espanhola de Proteção de Dados (AEPD)

A parceria, celebrada originalmente em outubro de 2021, foi renovada por mais quatro anos em 18 de setembro de 2025, durante a Assembleia Global de Privacidade em Seul.

set/2025 Medida provisória
Medida Provisória nº 1.317/2025 — Tranformou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em Agência

A Medida Provisória nº 1.317, de 17 de setembro de 2025, transformou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial, passando a ser chamada de Agência Nacional de Proteção de Dados. O texto conferiu ao órgão plena autonomia administrativa, financeira e técnica, além de criar 200 cargos para a carreira de especialista. O texto original da medida editada pelo Poder Executivo foi posteriormente apreciado pelo Congresso Nacional e convertido de forma definitiva na Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026.

17/09/2025 Decreto
Decreto nº 12.622/2025 — Determina a ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.

Regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, para designar a Agência Nacional de Proteção de Dados como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, e estabelecer competências para cumprimento de ordens judiciais de bloqueio.

17/09/2025 Medida provisória
Medida Provisória nº 1.319/2025 — Estabelece o prazo de seis meses para a entrada em vigor do ECA Digital

Medida Provisória nº 1.319, de 17 de setembro de 2025: estabelece o prazo de seis meses para a entrada em vigor do ECA Digital.

17/09/2025 Lei
Lei nº 15.211/2025 — Cria o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital)

Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025: cria o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (“ECA Digital”), que dispõe sobre proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.

04/09/2025 Resolução
Resolução CD/ANPD nº 29/2025 — Promoveu alterações na regulamentação da Comissão de Ética da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

Altera a Resolução CD/ANPD nº 24/2025, que dispõe sobre a Comissão de Ética da ANPD. A Resolução CD/ANPD nº 29, de 4 de setembro de 2025, promoveu alterações na regulamentação da Comissão de Ética da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), modificando dispositivos da Resolução CD/ANPD nº 24/2025, que havia instituído a comissão no mesmo ano. A norma teve como finalidade aperfeiçoar a estrutura de funcionamento e as competências atribuídas ao colegiado, fortalecendo os mecanismos internos relacionados à ética pública, à prevenção de conflitos de interesse e à observância dos deveres funcionais pelos agentes públicos da Autoridade. Por se tratar de um ato voltado à organização administrativa e à gestão interna de pessoal, a Resolução nº 29/2025 não criou novas obrigações regulatórias, restrições de conformidade ou penalidades diretamente aplicáveis às empresas privadas e aos demais agentes de tratamento de dados pessoais. Seu principal objetivo foi fortalecer a governança ética e a integridade institucional da ANPD, por meio do aprimoramento dos instrumentos destinados à orientação, prevenção e tratamento de questões relacionadas à conduta dos agentes públicos que atuam na Autoridade. A medida contribui para a consolidação de um ambiente institucional pautado pelos princípios da ética, imparcialidade, transparência e responsabilidade administrativa, elementos essenciais para o exercício das competências regulatórias e fiscalizatórias da ANPD. Ao reforçar seus mecanismos internos de integridade, a Autoridade fortalece a confiança em seus processos decisórios e na condução de suas atividades institucionais.

18/08/2025 Resolução
Retificação da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 — Publicou a retificação em relação às Cláusulas-Padrão Contratuais da Resolução sobre Transferência Internacional

Retificação do Anexo II (Cláusulas-Padrão Contratuais) da Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 23 de agosto de 2024, Edição 163, Seção 1, Página 123

27/06/2025 Edital
Edital nº 2/2025 — Lançamento do Piloto do Sandbox Regulatório de IA

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou o Edital nº 02/2025 em junho de 2025 para iniciar seu primeiro projeto-piloto de Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial e Proteção de Dados, com foco em transparência algorítmica. O ambiente experimental supervisionado selecionou três empresas de tecnologia, cujos testes práticos avançaram ao longo de 2026 após uma fase inicial de nivelamento técnico em parceria com a USP. Sandbox regulatório experimental em Inteligência Artificial: publicação de edital para participação foi aberto em 06 de junho de 2025 e encerrado em 10 de agosto de 2025.

10/06/2025
Resolução CD/ANPD nº 28/2025 — Alterou a disciplina da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação (CITAI) da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A Resolução CD/ANPD nº 28, de 10 de junho de 2025, alterou a disciplina da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação (CITAI) da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), modificando dispositivos da Resolução CD/ANPD nº 13/2024, que havia instituído a comissão. A alteração teve como objetivo aperfeiçoar a composição, as atribuições e o funcionamento da CITAI, ajustando sua estrutura às necessidades de governança da Autoridade e fortalecendo os mecanismos internos relacionados à integridade, à transparência e ao acesso à informação. Por se tratar de um ato de organização e governança administrativa interna, a Resolução nº 28/2025 não estabeleceu novas obrigações, sanções ou restrições diretamente aplicáveis às empresas privadas ou aos demais agentes de tratamento de dados pessoais. Seu principal efeito foi o aprimoramento dos mecanismos internos de controle, integridade e transparência da ANPD. Ao atualizar a estrutura e o funcionamento da CITAI, a Autoridade fortaleceu uma instância dedicada à articulação desses temas e à melhoria de seus próprios processos de governança. A medida também contribui para uma atuação institucional mais transparente, organizada e alinhada às boas práticas de administração pública, reforçando os mecanismos internos de acesso à informação e de controle sem comprometer a proteção de informações sujeitas a sigilo legal.

jun/2025 Radar tecnológico
Radar Tecnológico — Edição nº 4 sobre: Neurotecnologias

A série “Radar Tecnológico” é uma publicação periódica da ANPD dedicada a apresentar, de forma objetiva e acessível, tecnologias emergentes que já estão produzindo — ou que poderão produzir — impactos relevantes no cenário nacional e internacional da proteção de dados. A série não pretende esgotar os temas abordados nem estabelecer posicionamentos institucionais definitivos da Autoridade. Seu objetivo é contribuir para o debate sobre proteção de dados no Brasil, reunindo informações relevantes e apresentando-as em linguagem didática, compreensível para o público em geral. Em cada edição, são apresentados os principais conceitos relacionados à tecnologia analisada, suas aplicações e potencialidades, os riscos e desafios associados e suas possíveis perspectivas de evolução, sempre considerando seus impactos e implicações para a proteção de dados no contexto brasileiro.

02/06/2025 Tomada de subsídios
Dados pessoais sensíveis – dados biométricos

Tomada de Subsídios sobre Dados Biométricos: iniciada em 02 de junho de 2025 e finalizada em 01 de agosto de 2025.

28/05/2025 Resolução
Resolução CD/ANPD nº 26/2025 — Instituiu o Comitê de Segurança da Informação (CSIN) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A Resolução CD/ANPD nº 26, de 28 de maio de 2025, instituiu o Comitê de Segurança da Informação (CSIN) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criando uma instância permanente dedicada à governança da segurança da informação dentro da própria instituição. A criação do comitê integra as medidas de governança de tecnologia, segurança da informação e gestão de riscos da ANPD, estabelecendo uma estrutura responsável por apoiar a definição, o acompanhamento e o aprimoramento das ações relacionadas à segurança dos sistemas, informações e recursos tecnológicos utilizados pela Autoridade. Por se tratar de um ato voltado à organização e à gestão da segurança da informação interna, a Resolução nº 26/2025 não estabeleceu novas obrigações de conformidade, restrições ou penalidades diretamente aplicáveis às empresas privadas e aos demais agentes de tratamento de dados pessoais. Seu principal objetivo foi fortalecer a capacidade institucional da ANPD para prevenir e responder a riscos de segurança da informação, estruturando uma instância de governança capaz de coordenar e acompanhar medidas de proteção dos ativos informacionais e tecnológicos da Autoridade. A iniciativa também reforça o exemplo institucional da ANPD. Uma Autoridade responsável por orientar, regulamentar e fiscalizar a segurança relacionada ao tratamento de dados pessoais precisa manter mecanismos próprios de governança e proteção de suas informações e sistemas. Nesse sentido, a criação do CSIN contribui para consolidar internamente as estruturas necessárias ao exercício seguro de suas competências regulatórias e fiscalizatórias.

27/05/2025 Resolução
Resolução CD/ANPD nº 27/2025 — Instituiu a Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A Resolução CD/ANPD nº 27, de 28 de maio de 2025, instituiu a Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), estabelecendo uma estrutura especializada para atuar na prevenção, detecção, tratamento e resposta a incidentes de segurança cibernética que possam afetar a própria Autoridade. Publicada na mesma data da Resolução CD/ANPD nº 26/2025, que instituiu o Comitê de Segurança da Informação (CSIN), a medida complementa a estrutura de governança de segurança da informação da ANPD. Enquanto o comitê atua no âmbito da governança e do direcionamento estratégico, a ETIR desempenha uma função essencialmente operacional, apoiando a identificação, análise, contenção e resposta a incidentes cibernéticos. Por se tratar de uma medida voltada à organização e à segurança tecnológica interna, a Resolução nº 27/2025 não estabeleceu novas obrigações regulatórias, restrições ou penalidades diretamente aplicáveis às empresas privadas e aos demais agentes de tratamento de dados pessoais. Seu principal objetivo foi fortalecer a resiliência cibernética e a capacidade de resposta da própria ANPD. A existência de uma equipe especializada permite estruturar procedimentos para lidar com eventos que possam comprometer a disponibilidade, integridade ou confidencialidade dos sistemas e informações utilizados pela Autoridade. A iniciativa também reforça o exemplo institucional da ANPD. Ao estruturar internamente mecanismos de prevenção e resposta a incidentes, a Autoridade desenvolve capacidades compatíveis com as responsabilidades que atribui aos agentes de tratamento e fortalece sua própria capacidade de atuar com segurança, continuidade e eficiência no exercício de suas funções.

26/05/2025 Informação
O Brasil, por meio da ANPD, foi designado para a Presidência da Rede Ibero-Americana de Proteção de Dados – biênio 2025-2027

O Brasil, por meio da ANPD, foi designado para a Presidência da Rede (biênio 2025-2027) durante o XXII Encontro anual da RIPD, de 26 a 28 de maio de 2025, em Cartagena das Índias, Colômbia.

14/03/2025 Resolução
Resolução CD/ANPD nº 25/2025 — Instituiu o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A Resolução CD/ANPD nº 25, de 14 de março de 2025, instituiu o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), estabelecendo medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento dessas práticas dentro da própria instituição. A iniciativa integra as ações de governança, integridade e gestão de pessoas da ANPD, criando diretrizes para promover um ambiente de trabalho baseado no respeito, na dignidade, na igualdade de tratamento e na prevenção de condutas incompatíveis com esses princípios. Por se tratar de um instrumento voltado à gestão de pessoas e à governança interna, a Resolução nº 25/2025 não estabeleceu novas obrigações regulatórias, restrições contratuais ou penalidades diretamente aplicáveis às empresas privadas e aos demais agentes de tratamento de dados pessoais. Seu principal objetivo foi fortalecer a integridade e a qualidade do ambiente organizacional da Autoridade, estabelecendo medidas de prevenção, orientação, conscientização e enfrentamento de situações de assédio e discriminação. A iniciativa também contribui para a maturidade institucional da ANPD, ao incorporar à sua própria estrutura mecanismos de proteção e promoção de um ambiente de trabalho ético e respeitoso. Dessa forma, a Autoridade reforça internamente os valores de integridade, respeito e responsabilidade que devem orientar o exercício de suas funções públicas.

11/03/2025 Nota técnica
Nota Técnica nº 17/2025/FIS/CGF/ANPD — Analisou os critérios e procedimentos para a participação de terceiros nos processos administrativos de fiscalização da ANPD

A Nota Técnica nº 17/2025/FIS/CGF/ANPD foi uma manifestação da Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) voltada à análise dos critérios e procedimentos para a participação de terceiros nos processos administrativos de fiscalização da Autoridade. O documento enfrentou questões relacionadas à atuação de denunciantes, associações, entidades da sociedade civil e outros interessados em procedimentos de fiscalização conduzidos pela ANPD, especialmente quando essas participações ocorrem em processos de interesse coletivo ou que envolvem temas de grande repercussão pública. A definição desses parâmetros é relevante porque os processos de fiscalização podem envolver diferentes interesses legítimos. De um lado, existe o direito da empresa fiscalizada ao contraditório, à ampla defesa e à proteção de informações sigilosas. De outro, determinadas investigações podem apresentar impacto significativo sobre consumidores, titulares de dados ou grupos representados por organizações da sociedade civil. A Nota Técnica contribuiu para estabelecer uma distinção importante entre participar de um processo administrativo e exercer as prerrogativas próprias das partes. A simples existência de interesse no resultado de uma fiscalização não significa, automaticamente, que qualquer terceiro possa assumir posição processual ou ter acesso irrestrito aos documentos do procedimento. Nesse contexto, a análise de admissibilidade deve considerar aspectos como a natureza do interesse apresentado, a pertinência da participação, a finalidade do pedido, a proteção de informações sigilosas e os direitos dos agentes diretamente envolvidos no processo. Por se tratar de uma orientação relacionada à organização e condução dos procedimentos administrativos da ANPD, a Nota Técnica não criou novas obrigações materiais de conformidade para empresas nem ampliou as penalidades previstas na LGPD. Seu objetivo foi conferir maior segurança jurídica e previsibilidade à tramitação dos processos de fiscalização. A manifestação também reforça a importância da participação institucional da sociedade em temas relacionados à proteção de dados, mas sem transformar essa participação em instrumento capaz de comprometer o devido processo administrativo ou a proteção de informações legalmente resguardadas. Em síntese: a Nota Técnica nº 17/2025 buscou organizar quem pode participar, em que condições e com quais limites nos processos de fiscalização da ANPD. Ao estabelecer critérios para a participação de terceiros, a Autoridade procurou equilibrar participação social, eficiência fiscalizatória, contraditório, ampla defesa e proteção de informações sigilosas, fortalecendo a segurança jurídica de seus procedimentos administrativos.

26/02/2025 Resolução
Resolução CD/ANPD n° 24/2025 — Instituiu a Comissão de Ética da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (CET/ANPD)

A Resolução CD/ANPD nº 24, de 26 de fevereiro de 2025, instituiu a Comissão de Ética da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (CET/ANPD), estabelecendo a estrutura e as atribuições do colegiado responsável por tratar de questões relacionadas à ética no âmbito da própria Autoridade. A comissão integra os mecanismos de governança, integridade e gestão de pessoas da ANPD, contribuindo para a orientação dos agentes públicos quanto aos padrões éticos aplicáveis ao exercício de suas funções e para a prevenção e o tratamento de situações que possam comprometer a integridade institucional. A resolução foi posteriormente alterada pela Resolução CD/ANPD nº 29/2025, que ampliou as competências da Comissão de Ética e aperfeiçoou sua atuação em temas relacionados à ética pública, conflitos de interesses e atividades privadas exercidas por agentes públicos, no âmbito das competências atribuídas ao colegiado. Por se tratar de um ato direcionado à gestão e à governança interna de pessoal, a Resolução nº 24/2025 não estabeleceu novas obrigações contratuais, restrições regulatórias ou penalidades diretamente aplicáveis às empresas privadas e aos demais agentes de tratamento de dados pessoais. Seu principal objetivo foi fortalecer a integridade e a credibilidade institucional da ANPD. Ao estabelecer uma instância própria para tratar de questões éticas envolvendo seus agentes públicos, a Autoridade reforça mecanismos de prevenção de conflitos e de promoção de uma atuação administrativa pautada pela imparcialidade, transparência e responsabilidade. A existência dessa estrutura é especialmente relevante para uma autoridade que exerce funções de regulação, fiscalização e aplicação de sanções: mecanismos internos de ética e integridade contribuem para preservar a confiança e a legitimidade dos processos decisórios da ANPD.

19/02/2025 Portaria
Portaria nº 59/2025 — Atualizou a composição da equipe de Encarregados pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPOs) da própria ANPD

A Portaria GABPR/ANPD nº 59, de 19 de fevereiro de 2025, foi o ato normativo que atualizou a composição da equipe de Encarregados pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPOs) da própria ANPD. A ANPD também precisa manter sua estrutura interna em conformidade com a LGPD. Nesse contexto, a portaria alterou a composição estabelecida pela Portaria nº 123/2023, atualizando os servidores designados para exercer a função de encarregado no âmbito da própria Agência. Por se tratar de uma medida de gestão e governança interna, a Portaria GABPR/ANPD nº 59/2025 não criou novas obrigações, sanções ou requisitos de adequação para o mercado privado. Seu objetivo foi atualizar a estrutura administrativa responsável pela função dentro da ANPD. Seu principal papel foi assegurar continuidade administrativa e transparência institucional. Ao manter formalmente designados os responsáveis pelo tratamento das questões relacionadas à proteção de dados pessoais na Agência, a ANPD preservou sua própria estrutura de governança e os canais destinados ao atendimento dos titulares de dados que se relacionam com o órgão. Mais do que uma simples atualização de nomes, o ato reforça uma mensagem importante: a autoridade responsável por fiscalizar e orientar o mercado também precisa aplicar, em sua própria estrutura, as regras de governança e proteção de dados que exige das organizações.

06/02/2025 Nota técnica
Nota Técnica nº 11/2025/FIS/CGF/ANPD — Esclareceu e ajustou aspectos das orientações apresentadas pela ANPD relacionadas à implementação de sistemas de reconhecimento facial e outras tecnologias biométricas no controle de acesso às arenas esportivas

A Nota Técnica nº 11/2025/FIS/CGF/ANPD foi uma manifestação da Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) relacionada ao tratamento de dados biométricos de torcedores no acesso aos estádios de futebol, dando continuidade às análises realizadas pela Autoridade sobre o tema. O documento teve como objetivo esclarecer e ajustar aspectos das orientações anteriormente apresentadas pela ANPD, especialmente aquelas relacionadas à implementação de sistemas de reconhecimento facial e outras tecnologias biométricas utilizadas no controle de acesso às arenas esportivas. A questão é particularmente relevante porque a biometria facial envolve o tratamento de dados pessoais sensíveis, nos termos da LGPD. Além disso, a utilização dessa tecnologia em estádios pode atingir grandes volumes de pessoas e envolver diferentes agentes — clubes, entidades esportivas, empresas de tecnologia e operadores dos sistemas de controle de acesso. A manifestação contribuiu para aperfeiçoar a precisão técnica das orientações da fiscalização, evitando interpretações divergentes sobre as responsabilidades dos agentes e sobre as medidas necessárias para garantir a conformidade das operações de tratamento. Entre os aspectos relevantes para esse tipo de operação estão a definição clara da finalidade do tratamento, a identificação das responsabilidades dos agentes, a limitação da coleta e do armazenamento, a segurança das bases biométricas e a adoção de medidas específicas quando o tratamento envolver crianças e adolescentes. Por se tratar de uma manifestação inserida na atividade de fiscalização da ANPD, a Nota Técnica não criou, isoladamente, uma nova obrigação geral para todos os clubes ou empresas que utilizam reconhecimento facial. Seu papel foi aperfeiçoar e orientar a aplicação das exigências de proteção de dados às situações concretas analisadas pela Autoridade. Em síntese: a Nota Técnica nº 11/2025 reforçou a necessidade de que sistemas de reconhecimento facial empregados nos estádios sejam estruturados com finalidade determinada, proporcionalidade, segurança e governança adequada, especialmente diante do caráter sensível dos dados biométricos e dos riscos adicionais associados ao tratamento de dados de crianças e adolescentes.

05/02/2025 Nota técnica
Nota Técnica nº 6/2025/FIS/CGF/ANPD — Deu continuidade ao trabalho iniciado na Nota Técnica nº 4/2023 sobre as práticas e preocupações relacionadas à coleta e utilização de dados pessoais dos consumidores no momento da compra de medicamentos

A Nota Técnica nº 6/2025/FIS/CGF/ANPD foi uma manifestação da Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) relacionada às práticas de tratamento de dados pessoais adotadas pelo varejo farmacêutico, especialmente à coleta de CPF para concessão de descontos e participação em programas de fidelidade. O documento deu continuidade ao trabalho iniciado pela Nota Técnica nº 4/2023/CGTP/ANPD, que havia realizado um diagnóstico sobre as práticas do setor e identificado preocupações relacionadas à coleta e utilização de dados pessoais dos consumidores no momento da compra de medicamentos. A nova atuação representou um avanço da abordagem predominantemente orientativa e educativa para uma fiscalização mais concreta das práticas adotadas pelas empresas do setor. Entre os pontos analisados estavam a necessidade de informar adequadamente os consumidores sobre as finalidades do tratamento, a legitimidade da coleta do CPF e a utilização posterior dessas informações em programas de relacionamento e ofertas comerciais. Um dos aspectos mais sensíveis do caso foi a possibilidade de associação entre dados cadastrais, histórico de compras e informações relacionadas a medicamentos, o que pode permitir inferências sobre aspectos da saúde dos consumidores. Essa circunstância eleva significativamente os riscos de privacidade e exige especial atenção às regras da LGPD aplicáveis a dados pessoais sensíveis. A atuação da ANPD também colocou em discussão uma prática bastante disseminada no comércio brasileiro: condicionar ou associar descontos à identificação do consumidor. O simples fato de uma empresa solicitar o CPF no caixa não significa, automaticamente, que o tratamento seja ilegal; é necessário avaliar a finalidade, a base legal, a necessidade da informação e a proporcionalidade da coleta em relação ao benefício oferecido. Por se tratar de uma manifestação inserida em atividade de fiscalização, a Nota Técnica não criou, por si só, uma regra geral proibindo a coleta de CPF por farmácias. Seu papel foi subsidiar a análise da conformidade das práticas concretas do setor e orientar a atuação fiscalizatória da Autoridade diante dos riscos identificados. O caso consolidou a importância de uma abordagem baseada em necessidade, transparência e minimização de dados, especialmente quando programas de fidelidade transformam uma informação aparentemente simples — como o CPF — em uma porta de entrada para o tratamento sistemático do histórico de consumo. Em síntese: a Nota Técnica nº 6/2025 reforçou que desconto não deve ser utilizado como justificativa automática para a coleta indiscriminada de dados pessoais. No varejo farmacêutico, a análise é ainda mais rigorosa porque o cruzamento entre identificação do consumidor e histórico de medicamentos pode revelar informações relacionadas à sua saúde, tornando a governança da operação essencial para demonstrar conformidade com a LGPD.

29/01/2025 Processo sancionador
Despacho Decisório nº 2/2025/FIS/CGF — Iniciou uma ação de fiscalização envolvendo clubes de futebol que utilizavam sistemas de biometria e reconhecimento facial para venda de ingressos e controle de acesso aos estádios

O Despacho Decisório nº 2/2025/FIS/CGF, emitido pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em fevereiro de 2025, deu início a uma ação de fiscalização envolvendo clubes de futebol que utilizavam sistemas de biometria e reconhecimento facial para venda de ingressos e controle de acesso aos estádios. O despacho representou a passagem das análises e orientações técnicas produzidas pela ANPD para uma atuação fiscalizatória direta sobre os agentes responsáveis pelo tratamento. A iniciativa buscou verificar, na prática, como os clubes estavam estruturando a coleta, o armazenamento, o compartilhamento e a utilização dos dados biométricos dos torcedores. A medida ganhou relevância porque o reconhecimento facial envolve dados biométricos, classificados pela LGPD como dados pessoais sensíveis. Além disso, a operação pode envolver grandes volumes de titulares e diferentes participantes — clubes, empresas de bilheteria, fornecedores de tecnologia e operadores das plataformas de acesso. A fiscalização também reforçou que a contratação de uma empresa especializada não elimina a responsabilidade do clube pela governança do tratamento. Os agentes envolvidos precisam definir adequadamente responsabilidades, finalidades, bases legais, fluxos de compartilhamento, períodos de retenção e medidas de segurança aplicáveis às bases biométricas. Outro ponto de atenção foi a necessidade de avaliar se a utilização da biometria era efetivamente necessária e proporcional à finalidade de controle de acesso, evitando que o tratamento fosse ampliado para outras finalidades comerciais, como marketing, perfilização ou exploração econômica dos dados dos torcedores. Por se tratar de um ato de fiscalização, o despacho não criou uma nova obrigação geral para todo o setor esportivo. Sua função foi deflagrar procedimentos de fiscalização concretos, permitindo que a ANPD verificasse a conformidade das operações realizadas pelos clubes e determinasse as medidas necessárias em cada caso. Em síntese: o Despacho Decisório nº 2/2025/FIS/CGF marcou a passagem da discussão sobre biometria nos estádios para uma fiscalização concreta do futebol brasileiro. A iniciativa reforçou que clubes não podem tratar o reconhecimento facial como simples ferramenta tecnológica ou transferir integralmente sua responsabilidade aos fornecedores: quem decide utilizar dados biométricos precisa demonstrar que o tratamento é legítimo, necessário, proporcional, seguro e adequadamente governado.

24/01/2025 Nota técnica
Nota Técnica nº 5/2025/FIS/CGF/ANPD — Aprofundou a discussão iniciada pela ANPD no contexto do Projeto Estádio Seguro

A Nota Técnica nº 5/2025/FIS/CGF/ANPD foi uma manifestação da Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) dedicada à análise do tratamento de dados pessoais biométricos de torcedores para controle de acesso a estádios, incluindo situações que envolvem crianças e adolescentes. O documento aprofundou a discussão iniciada pela ANPD no contexto do Projeto Estádio Seguro, especialmente a partir das conclusões apresentadas na Nota Técnica nº 29/2024. O foco passou a ser a aplicação prática das regras de proteção de dados às operações realizadas diretamente por clubes, entidades esportivas e demais responsáveis pelo controle de acesso às arenas, inclusive à luz das obrigações previstas na Lei Geral do Esporte (LGE). Um dos pontos centrais foi deixar claro que a utilização de reconhecimento facial ou outras formas de biometria para permitir a entrada de torcedores não é uma operação de baixo risco. Dados biométricos são classificados pela LGPD como dados pessoais sensíveis, o que exige uma justificativa jurídica adequada, finalidade determinada, medidas de segurança reforçadas e controles compatíveis com os riscos de utilização indevida. A manifestação também tratou da necessidade de estabelecer limites para o compartilhamento e armazenamento das informações biométricas. A contratação de empresas especializadas em tecnologia não significa que essas companhias possam utilizar os dados coletados para criar bases próprias, reutilizar as informações para outras finalidades ou formar grandes bancos de reconhecimento facial de torcedores. A situação é ainda mais delicada quando envolve crianças e adolescentes, pois o tratamento de seus dados exige consideração especial ao princípio do melhor interesse e aos riscos decorrentes da utilização de tecnologias de identificação em larga escala. A Nota Técnica, portanto, reforçou uma lógica importante para projetos de biometria: a tecnologia deve ser desenhada em função da finalidade legítima, e não a finalidade construída posteriormente para justificar a tecnologia disponível. Isso exige avaliar previamente necessidade, proporcionalidade, retenção, compartilhamentos, segurança e alternativas menos invasivas à privacidade. Por se tratar de manifestação vinculada à atividade fiscalizatória, a Nota Técnica não criou, isoladamente, uma proibição geral ao uso de reconhecimento facial nos estádios. Seu papel foi estabelecer parâmetros para a análise de conformidade das operações concretas, inclusive quanto às responsabilidades dos diferentes agentes envolvidos no tratamento. Em síntese: a Nota Técnica nº 5/2025 consolidou parâmetros importantes para o uso de biometria no futebol brasileiro, reforçando que clubes, entidades esportivas e fornecedores de tecnologia não podem transformar o controle de acesso em uma justificativa para a criação indiscriminada de grandes bases biométricas. Quando o tratamento envolve crianças e adolescentes, a necessidade de salvaguardas e de demonstração do melhor interesse é ainda maior.

jul/2025, abr/2025 — Sem levantamento. A ausência de registro não significa ausência de publicação.

2024

35 registros
19/12/2024 Guia orientativo
Guia Orientativo — Atuação do Encarrego pelo tratamento de dados pessoais

O Guia Orientativo: Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais é o manual oficial publicado pela ANPD para detalhar de forma prática as rotinas, limites e responsabilidades do profissional conhecido no mercado como Data Protection Officer (DPO). Lançado no final de 2024, este documento funciona como um complemento pedagógico direto à Resolução CD/ANPD nº 18/2024 (o Regulamento do Encarregado). Seu papel principal é traduzir as obrigações do Artigo 41 da LGPD em rotinas de trabalho seguras para o setor público e privado.

09/12/2024 Resolução
Resolução CD/ANPD n° 22/2024 — Aprovou a Agenda Regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o biênio 2025–2026

A Resolução CD/ANPD nº 22, de 9 de dezembro de 2024, aprovou o primeiro Plano de Integridade da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), para o período de 2025 a 2027, estabelecendo ações e medidas destinadas a fortalecer a integridade institucional da Autoridade. O plano representa a etapa de implementação prática do Programa de Integridade da ANPD, instituído pela Resolução CD/ANPD nº 12/2024. Enquanto o programa estabeleceu as diretrizes gerais para a promoção da integridade, o plano organizou ações, responsabilidades e iniciativas destinadas à prevenção, identificação e tratamento de riscos relacionados à integridade no âmbito da Autoridade. Por se tratar de um instrumento de gestão e governança pública interna, a Resolução nº 22/2024 não estabeleceu novas obrigações, restrições ou penalidades diretamente aplicáveis às empresas privadas e aos demais agentes de tratamento de dados pessoais. Seu principal objetivo foi fortalecer a integridade, a ética e a transparência da própria ANPD, estruturando medidas de prevenção e enfrentamento de situações como conflitos de interesse, fraudes, desvios de conduta e outras práticas incompatíveis com os princípios da administração pública. A iniciativa também possui relevância para a legitimidade institucional da Autoridade. Ao estabelecer um plano formal para orientar suas próprias práticas de integridade, a ANPD reforça os mecanismos de controle e prestação de contas que sustentam o exercício de suas competências regulatórias, fiscalizatórias e sancionatórias. Nota: na mesma data, a ANPD publicou a Resolução CD/ANPD nº 23/2024, que tratou de sua Agenda Regulatória. Enquanto a Resolução nº 22/2024 esteve voltada à integridade e à governança interna, a Resolução nº 23/2024 direcionou-se ao planejamento da agenda regulatória da Autoridade. A agenda funciona como um instrumento de planejamento e transparência, permitindo que o mercado e a sociedade acompanhem os temas que a ANPD pretende priorizar em suas atividades regulatórias. Dessa forma, organizações e profissionais de privacidade podem antecipar tendências e avaliar os possíveis impactos das futuras regulamentações em seus programas de conformidade. Assim como ocorreu com as agendas anteriores, a Resolução nº 23/2024 não cria, por si só, novas obrigações ou penalidades imediatas para os agentes de tratamento. Seu principal efeito é proporcionar previsibilidade regulatória, indicando os assuntos que poderão ser objeto de estudos, consultas públicas, audiências e futuras regulamentações. A norma permanece vigente com as alterações promovidas pela Resolução CD/ANPD nº 31, de 22 de dezembro de 2025, que atualizou a Agenda Regulatória para o período.

09/12/2024 Nota técnica
Resolução CD/ANPD n° 23 — Aprovou a Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026.

Resolução CD/ANPD n° 23, de 9 dezembro de 2024: resolução que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026.

29/11/2024 Radar tecnológico
Radar Tecnológico — Edição nº 3 sobre: Inteligência Artificial Generativa

A série “Radar Tecnológico” é uma publicação periódica da ANPD dedicada a apresentar, de forma objetiva e acessível, tecnologias emergentes que já estão produzindo — ou que poderão produzir — impactos relevantes no cenário nacional e internacional da proteção de dados. A série não pretende esgotar os temas abordados nem estabelecer posicionamentos institucionais definitivos da Autoridade. Seu objetivo é contribuir para o debate sobre proteção de dados no Brasil, reunindo informações relevantes e apresentando-as em linguagem didática, compreensível para o público em geral. Em cada edição, são apresentados os principais conceitos relacionados à tecnologia analisada, suas aplicações e potencialidades, os riscos e desafios associados e suas possíveis perspectivas de evolução, sempre considerando seus impactos e implicações para a proteção de dados no contexto brasileiro.

22/11/2024
Resumo das principais atividades, resultados e desafios enfrentados pela Agência desde sua criação

Balanço de 4 anos da atuação da ANPD: documento que resume as principais atividades, resultados e desafios enfrentados pela agência desde sua criação, em 2020, até hoje.

13/11/2024 Resolução
Resolução CD/ANPD n° 21/2024 — Instituiu o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A Resolução CD/ANPD nº 21, de 13 de novembro de 2024, instituiu o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), estabelecendo regras para a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades desempenhadas pelos servidores da Autoridade. A norma reorganizou aspectos relacionados à jornada e à gestão do trabalho dos servidores, alinhando o funcionamento interno da ANPD às diretrizes federais estabelecidas para o Programa de Gestão e Desempenho, especialmente no que diz respeito à gestão orientada a resultados e ao acompanhamento das entregas. Por se tratar de um ato voltado exclusivamente à gestão de pessoas e à organização administrativa interna, a Resolução nº 21/2024 não estabeleceu novas obrigações, restrições ou penalidades diretamente aplicáveis às empresas privadas e aos demais agentes de tratamento de dados pessoais. Seu principal objetivo foi fortalecer a eficiência e a capacidade operacional da ANPD, criando critérios mais estruturados para planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades de seus servidores. Ao organizar a força de trabalho com foco em resultados e entregas, a medida contribuiu para ampliar a capacidade administrativa da Autoridade e dar suporte à execução de sua agenda institucional, incluindo atividades regulatórias, fiscalizatórias, orientativas e administrativas.

06/11/2024 Tomada de subsídios
Inteligência Artificial e Revisão de Decisões Automatizadas

Tomada de Subsídios: Inteligência Artificial e Revisão de Decisões Automatizadas: iniciada em 6 de novembro de 2024 e finalizada em 24 de janeiro de 2025.

01/11/2024 Nota técnica
Nota Técnica nº 50/2024/FIS/CGF/ANPD — Aprofundou a análise das práticas do TikTok relacionadas ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes na plataforma

A Nota Técnica nº 50/2024/FIS/CGF/ANPD, elaborada pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aprofundou a análise das práticas do TikTok relacionadas ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes na plataforma. O documento deu continuidade à atuação iniciada pela Nota Técnica nº 6/2023, que já havia identificado indícios de irregularidades nas práticas de tratamento de dados de menores pela plataforma. Nesta nova etapa, a fiscalização avançou sobre aspectos mais amplos da operação, especialmente os mecanismos utilizados pelo TikTok para identificação, cadastro, acesso e tratamento de dados de usuários menores de idade. A manifestação teve caráter mais incisivo do que as orientações anteriores, contribuindo para a adoção de medidas cautelares e para o prosseguimento da atuação sancionatória da ANPD diante dos riscos identificados. O caso reforçou a preocupação da Autoridade com plataformas digitais capazes de alcançar crianças e adolescentes em larga escala. Um dos pontos centrais da atuação foi a necessidade de que plataformas digitais adotem mecanismos efetivos de verificação e prevenção do acesso de crianças a ambientes inadequados, sem transformar essa proteção em uma justificativa para coleta excessiva ou desproporcional de dados pessoais. A Nota Técnica também evidencia uma mudança importante na estratégia da ANPD: a proteção de crianças e adolescentes passou a ser tratada como uma prioridade concreta de fiscalização, especialmente em serviços digitais de grande alcance. A análise deixou de se limitar à existência formal de políticas de privacidade e passou a considerar a efetividade dos mecanismos técnicos utilizados pelas plataformas na prática. Por se tratar de uma manifestação inserida em um processo específico de fiscalização, a Nota Técnica não criou, por si só, novas obrigações gerais para todas as empresas do mercado. Seu impacto, entretanto, ultrapassou o caso concreto ao estabelecer parâmetros importantes para a avaliação de plataformas digitais, proteção de menores, prevenção de acesso inadequado e governança de dados. Em síntese: a Nota Técnica nº 50/2024 representou um novo estágio da fiscalização da ANPD sobre o TikTok, reforçando que a proteção de crianças e adolescentes exige medidas técnicas e organizacionais efetivas, e não apenas declarações de conformidade. O caso também antecipou uma preocupação que posteriormente ganharia ainda maior relevância no ordenamento brasileiro com o fortalecimento da proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.

16/10/2024 Tomada de subsídios
Elaboração da Agenda Regulatória 2025-2026

Tomada de Subsídios para elaboração da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026: iniciada em 16 de outubro e finalizada em 31 de outubro.

03/10/2024 Nota técnica
Resolução CD/ANPD n° 20/2024 — Instituiu a Política Interna de Proteção de Dados Pessoais da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A Resolução CD/ANPD nº 20, de 3 de outubro de 2024, instituiu a Política Interna de Proteção de Dados Pessoais da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), estabelecendo diretrizes para o tratamento e a proteção dos dados pessoais no âmbito da própria Autoridade. A medida representa a estruturação formal da governança interna de privacidade da ANPD, definindo princípios, diretrizes e responsabilidades relacionados ao tratamento de dados pessoais realizado pela instituição no exercício de suas atividades administrativas e institucionais. Por se tratar de um ato direcionado à gestão e à governança administrativa interna, a Resolução nº 20/2024 não estabeleceu novas obrigações, penalidades ou restrições diretamente aplicáveis às empresas privadas e aos demais agentes de tratamento de dados pessoais. Seu principal valor está no exemplo institucional. Ao estabelecer uma política própria para orientar o tratamento de dados pessoais dentro de sua estrutura, a ANPD demonstra a aplicação prática dos princípios e das boas práticas de governança que orientam sua atuação regulatória. A iniciativa também reforça a maturidade institucional da Autoridade em proteção de dados, ao organizar internamente responsabilidades, procedimentos e mecanismos de governança relacionados ao ciclo de vida dos dados pessoais sob sua responsabilidade. Dessa forma, a ANPD não apenas fiscaliza e orienta o mercado, mas também estrutura sua própria atuação de acordo com os princípios de proteção de dados que promove.

23/08/2024 Resolução
Resolução CD/ANPD n° 19/2024 — Aprovou o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e estabeleceu o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais

A Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024, aprovou o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e estabeleceu o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais, regulamentando uma das matérias mais relevantes da LGPD para organizações que realizam operações internacionais envolvendo dados pessoais. A norma detalhou os mecanismos previstos na LGPD para permitir a transferência internacional de dados pessoais, estabelecendo requisitos, procedimentos e garantias destinados a assegurar um nível adequado de proteção aos dados transferidos para outros países ou organismos internacionais. Entre os principais instrumentos regulamentados estão as cláusulas-padrão contratuais, que podem ser incorporadas aos contratos para oferecer garantias de proteção aos titulares durante as transferências internacionais. A resolução também disciplinou outros mecanismos e procedimentos relacionados à transferência, contribuindo para maior segurança jurídica nas operações internacionais de tratamento de dados. A regulamentação foi especialmente relevante para empresas que utilizam serviços de computação em nuvem, plataformas globais, fornecedores internacionais ou estruturas corporativas multinacionais, nas quais o fluxo de dados pessoais entre diferentes países é parte da operação cotidiana. A norma permanece vigente com as alterações decorrentes da Retificação publicada em 18 de agosto de 2025, reforçando a importância de que as organizações mantenham seus contratos, fluxos internacionais de dados e mecanismos de transferência alinhados às exigências da ANPD.

21/08/2024 Nota técnica
Nota Técnica nº 39/2024/FIS/ANPD — Analisou o Plano de Conformidade apresentado pela Meta Platforms Inc. após a suspensão cautelar determinada pela Autoridade em razão do uso de dados pessoais de usuários brasileiros para o treinamento de sistemas de Inteligência Artificial

A Nota Técnica nº 39/2024/FIS/CGF/ANPD foi a manifestação técnica da Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que analisou o Plano de Conformidade apresentado pela Meta Platforms Inc. após a suspensão cautelar determinada pela Autoridade em razão do uso de dados pessoais de usuários brasileiros para o treinamento de sistemas de Inteligência Artificial. O documento representou uma nova etapa do caso iniciado com a Nota Técnica nº 27/2024, quando a ANPD havia identificado riscos relevantes no tratamento de dados pessoais realizado pela empresa e determinado a suspensão da operação. Na nova análise, a fiscalização avaliou as medidas apresentadas pela Meta para adequar o tratamento às exigências da LGPD, incluindo mecanismos de transparência, exercício de direitos dos titulares e salvaguardas relacionadas ao tratamento dos dados. A manifestação concluiu pela possibilidade de retomada do tratamento sob condições e medidas de conformidade, permitindo a continuidade do uso de determinados dados para o desenvolvimento e treinamento de sistemas de IA da empresa. A decisão representou, portanto, uma mudança importante em relação à medida cautelar anterior: a ANPD passou de uma postura de interrupção preventiva do tratamento para uma estratégia de adequação condicionada. Um dos pontos mais relevantes — e também mais controversos — foi a discussão sobre a utilização do legítimo interesse como base legal para determinadas operações de tratamento relacionadas ao desenvolvimento dos sistemas de IA. O caso colocou em evidência uma questão que permanece central na governança de inteligência artificial: até que ponto uma empresa pode utilizar dados pessoais já disponíveis em suas plataformas para desenvolver novos produtos e tecnologias sem obter um novo consentimento dos titulares? A decisão provocou críticas de organizações de defesa dos consumidores e dos direitos digitais. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), por exemplo, questionou a suficiência da análise realizada pela Autoridade e manifestou preocupação com a utilização do legítimo interesse para justificar o treinamento de modelos de IA com dados dos usuários. O caso é especialmente importante porque demonstra que a fiscalização da ANPD sobre Inteligência Artificial não se limita à proibição ou autorização de determinada tecnologia. A questão central passa a ser a construção de condições para que o desenvolvimento tecnológico ocorra com finalidade definida, transparência, necessidade, segurança, respeito aos direitos dos titulares e avaliação dos riscos. Em síntese: a Nota Técnica nº 39/2024 marcou o momento em que a ANPD passou da suspensão cautelar do uso de dados pela Meta para uma solução de conformidade condicionada, permitindo a continuidade do treinamento de IA sob determinadas salvaguardas. O caso se tornou um dos primeiros grandes precedentes brasileiros sobre a utilização de dados pessoais para treinamento de IA generativa e sobre os limites do legítimo interesse nesse contexto.

25/07/2024 FAQ
ANPD publicou página com perguntas frequentes sobre a LGPD

A página de Perguntas Frequentes da ANPD centraliza os principais esclarecimentos sobre a aplicação da LGPD, reunindo guias práticos sobre direitos dos titulares, relatórios de impacto e as responsabilidades dos agentes de tratamento. Com a evolução da legislação, a agência expandiu esse repositório criando uma seção dedicada exclusivamente ao ECA Digital. Esse repositório em formato de PDF detalha as Perguntas e Respostas sobre o ECA Digital, abordando diretamente os novos deveres das plataformas e os critérios preliminares exigidos para os mecanismos de aferição de idade no ambiente virtual.

16/07/2024 Resolução
Resolução CD/ANPD nº 18/2024 — Aprovou o Regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais

A Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, aprovou o Regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, estabelecendo regras mais detalhadas para o exercício da função de Encarregado, equivalente ao Data Protection Officer (DPO) em outros ordenamentos. A resolução regulamentou e complementou as disposições do artigo 41 da LGPD, detalhando aspectos relacionados à indicação, às atribuições, à atuação e à comunicação do Encarregado com os titulares de dados e com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Entre os principais avanços está o reforço da necessidade de que o Encarregado tenha autonomia e condições adequadas para o exercício de suas funções, além de canais de comunicação efetivos com titulares e com a Autoridade. A norma também estabelece situações relacionadas a conflitos de interesse, buscando preservar a independência necessária ao desempenho da função. A Resolução nº 18/2024 representou, portanto, um importante passo para a profissionalização e consolidação da função de Encarregado no Brasil, transformando as disposições gerais da LGPD em regras mais concretas para a atuação cotidiana do profissional e para a estruturação dos programas de privacidade das organizações.

09/07/2024 Nota técnica
Nota Técnica nº 29/2024/FIS/CGF/ANPD — Representou a manifestação conclusiva da fiscalização sobre o Projeto Estádio Seguro, desenvolvido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) em parceria com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF)

A Nota Técnica nº 29/2024/FIS/CGF/ANPD, emitida pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em setembro de 2024, representou a manifestação conclusiva da fiscalização sobre o Projeto Estádio Seguro, desenvolvido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) em parceria com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF). O documento avaliou a documentação revisada do projeto, incluindo o Acordo de Cooperação, o protocolo de execução e o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), considerando as questões e recomendações apresentadas anteriormente pela ANPD na Nota Técnica nº 175/2023. A análise concentrou-se nos limites jurídicos para o tratamento de dados pessoais no contexto da segurança em estádios, especialmente diante da utilização de tecnologias de identificação e reconhecimento facial e do compartilhamento de informações entre os participantes do projeto. A manifestação reforçou a necessidade de que cada operação de tratamento tenha finalidade claramente definida, fundamento jurídico adequado, delimitação dos dados utilizados, controles de acesso e medidas de segurança compatíveis com os riscos envolvidos. Também ganhou destaque a necessidade de atenção especial ao tratamento de dados biométricos, classificados como dados pessoais sensíveis pela LGPD. Um dos aspectos mais relevantes foi a exigência de maior precisão na definição das hipóteses que autorizam o compartilhamento de dados entre entidades esportivas e órgãos públicos. A participação em uma iniciativa de segurança, por si só, não transforma qualquer compartilhamento de dados de torcedores em uma operação automaticamente legítima: é necessário identificar a finalidade e o fundamento jurídico aplicável a cada tratamento. A Nota Técnica representou, assim, um avanço na fiscalização da ANPD sobre projetos que utilizam biometria e tecnologias de vigilância em ambientes de grande circulação, demonstrando que objetivos legítimos de segurança pública não afastam a necessidade de observar os princípios da proteção de dados. Seu principal valor foi consolidar uma abordagem baseada em necessidade, proporcionalidade, governança e minimização de dados. Em projetos de reconhecimento facial, isso significa evitar a transformação de todos os frequentadores de um estádio em objetos de monitoramento permanente e estabelecer controles capazes de limitar o tratamento ao que for efetivamente necessário para as finalidades de segurança definidas. O caso também se tornou relevante como referência para a aplicação prática do Privacy by Design em projetos de segurança e monitoramento, reforçando que as salvaguardas de proteção de dados devem ser incorporadas desde a concepção da solução tecnológica, e não apenas depois que o sistema estiver implantado.

08/07/2024 Site
Lançamento do Sistema de Requerimentos da ANPD

Julho de 2024 (Lançamento do Sistema de Requerimentos): Em parceria com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), a ANPD implementou o Sistema de Requerimentos oficial. Essa atualização integrou o login único do portal Gov.br e trouxe a funcionalidade de denúncias anônimas para coibir retaliações corporativas.

jul/2024 Medida preventiva
Processo nº 00261.004509/2024-36 — Suspensão cautelar do tratamento de dados pessoais para treinamento de IA da Meta

A determinação da suspensão cautelar do tratamento de dados pessoais para o treinamento de Inteligência Artificial da Meta foi publicada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no dia 2 de julho de 2024.

28/06/2024 Nota técnica
Nota Técnica nº 27/2024/FIS/CGF/ANPD — Analisou a alteração promovida pela Meta em sua política de privacidade, que passou a prever o tratamento de conteúdos públicos disponibilizados pelos usuários de suas plataformas

A Nota Técnica nº 27/2024/FIS/CGF/ANPD foi uma manifestação da Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no caso envolvendo o uso de dados pessoais de usuários brasileiros pela Meta para o treinamento de sistemas de Inteligência Artificial. O documento analisou a alteração promovida pela Meta em sua política de privacidade, que passou a prever o tratamento de conteúdos públicos disponibilizados pelos usuários de suas plataformas — incluindo Facebook e Instagram — para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias de IA. A atuação da ANPD ocorreu diante dos riscos associados ao uso de grandes volumes de dados pessoais para treinamento de modelos de IA, especialmente quanto à base legal utilizada, transparência, exercício dos direitos dos titulares, tratamento de dados de crianças e adolescentes e possibilidade de oposição ao tratamento. A Nota Técnica subsidiou a adoção, pelo Conselho Diretor da ANPD, de medida preventiva determinando a suspensão do tratamento de dados pessoais para essa finalidade no Brasil, acompanhada de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento. A decisão teve grande repercussão porque demonstrou que a utilização de dados pessoais para treinamento de sistemas de Inteligência Artificial está sujeita às mesmas exigências de governança e proteção de dados aplicáveis a outras operações de tratamento. O fato de as informações estarem disponíveis publicamente nas plataformas não significava, por si só, autorização irrestrita para sua utilização no treinamento de modelos de IA. O caso também evidenciou uma preocupação central para a regulação da IA: a finalidade original para a qual uma pessoa disponibiliza determinada informação pode ser diferente da finalidade de utilizar essa informação para treinar um sistema de inteligência artificial. Essa mudança de finalidade exige análise específica de compatibilidade, necessidade, transparência e fundamento jurídico. Posteriormente, a Meta apresentou medidas para adequar sua operação às exigências da Autoridade, dando continuidade ao processo de fiscalização e análise técnica que envolveu outros documentos da ANPD. Em síntese: a Nota Técnica nº 27/2024 tornou-se um marco da atuação da ANPD sobre IA generativa e uso de dados pessoais para treinamento de modelos, ao deixar claro que empresas de tecnologia não podem presumir que conteúdos públicos estejam automaticamente disponíveis para treinamento de inteligência artificial sem observar a LGPD, os direitos dos titulares e as salvaguardas de proteção de dados.

24/06/2024 Radar tecnológico
Radar Tecnológico — Edição nº 2 sobre: Biometria e Reconhecimento Facial

A série “Radar Tecnológico” é uma publicação periódica da ANPD dedicada a apresentar, de forma objetiva e acessível, tecnologias emergentes que já estão produzindo — ou que poderão produzir — impactos relevantes no cenário nacional e internacional da proteção de dados. A série não pretende esgotar os temas abordados nem estabelecer posicionamentos institucionais definitivos da Autoridade. Seu objetivo é contribuir para o debate sobre proteção de dados no Brasil, reunindo informações relevantes e apresentando-as em linguagem didática, compreensível para o público em geral. Em cada edição, são apresentados os principais conceitos relacionados à tecnologia analisada, suas aplicações e potencialidades, os riscos e desafios associados e suas possíveis perspectivas de evolução, sempre considerando seus impactos e implicações para a proteção de dados no contexto brasileiro.

18/06/2024 Tomada de subsídios
Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes

Tomada de subsídios para Projeto Regulatório sobre o Tratamento de Dados de Crianças e Adolescentes: iniciada em 18 de junho e finalizada em 16 de agosto.

07/06/2024 Nota técnica
Nota Técnica n° 22/2024/FIS/CGF/ANPD — Apresentou orientações para uniformizar a análise de sigilo, restrição de acesso e publicidade dos documentos que integram processos administrativos de fiscalização e apuração conduzidos pela Autoridade

A Nota Técnica nº 22/2024/FIS/CGF/ANPD, elaborada pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), apresentou orientações para uniformizar a análise de sigilo, restrição de acesso e publicidade dos documentos que integram processos administrativos de fiscalização e apuração conduzidos pela Autoridade. A manifestação enfrentou uma questão recorrente na atuação da ANPD: a necessidade de conciliar o princípio da publicidade da Administração Pública, previsto na legislação de acesso à informação, com a proteção de informações que não podem ser divulgadas indiscriminadamente, como dados pessoais, informações protegidas por sigilo legal e segredos comerciais ou industriais. Essa conciliação é especialmente relevante em processos de fiscalização e sancionatórios, nos quais podem ser reunidos documentos contendo informações estratégicas das empresas fiscalizadas, dados pessoais de titulares e denunciantes, informações sobre incidentes de segurança e outros elementos cuja divulgação irrestrita poderia causar prejuízos aos envolvidos. Por se tratar de uma orientação voltada à organização e à governança administrativa interna, a Nota Técnica não criou novas obrigações regulatórias, penalidades ou requisitos de adequação diretamente aplicáveis ao mercado privado. Seu principal objetivo foi proporcionar maior uniformidade, previsibilidade e segurança jurídica na gestão dos processos administrativos da ANPD, estabelecendo parâmetros para que servidores e fiscais avaliem, caso a caso, quais informações podem ser disponibilizadas ao público e quais devem permanecer protegidas. A iniciativa também reforça que publicidade não significa acesso irrestrito a todo e qualquer documento administrativo. A transparência deve ser compatibilizada com outros direitos e interesses juridicamente protegidos, mediante análise da natureza da informação e da existência de fundamento legal para restringir seu acesso. Nesse sentido, a Nota Técnica contribui para fortalecer simultaneamente a transparência institucional e a proteção das informações sensíveis presentes nos processos da Autoridade, evitando tanto restrições indevidas ao acesso público quanto a exposição de dados pessoais ou informações empresariais protegidas.

22/05/2024 Resolução
Resolução CD/ANPD nº 17/2024 — Instituiu o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito da ANPD e aprovou o respectivo Termo de Uso

Resolução CD/ANPD nº 17, de 22 de maio de 2024: institui o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aprova seu Termo de Uso.

07/05/2024 Resolução
Resolução CD/ANPD nº 16/2024 — Aprovou o Planejamento Estratégico Institucional da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para 2024-2027

A Resolução CD/ANPD nº 16, de 7 de maio de 2024, aprovou o Planejamento Estratégico Institucional da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o período de 2024 a 2027, estabelecendo as diretrizes, objetivos e prioridades que orientam a atuação da Autoridade no período. O planejamento funciona como um instrumento de direcionamento estratégico e governança institucional, organizando as principais iniciativas e metas da ANPD e orientando a alocação de recursos e esforços para o fortalecimento de sua capacidade regulatória e administrativa. Por se tratar de um instrumento de planejamento e governança interna, a Resolução nº 16/2024 não estabeleceu novas obrigações, restrições ou penalidades diretamente aplicáveis às empresas privadas e aos demais agentes de tratamento de dados pessoais. Seu principal valor está em proporcionar previsibilidade e transparência quanto às prioridades institucionais da Autoridade. Ao estabelecer objetivos para um horizonte de quatro anos, o planejamento permite que sociedade, órgãos públicos e agentes regulados compreendam as principais frentes de desenvolvimento e atuação da ANPD. Entre essas frentes estão o fortalecimento institucional, a modernização da gestão, o desenvolvimento de capacidades técnicas, a melhoria dos processos internos e o aprimoramento da atuação regulatória e fiscalizatória. Dessa forma, o planejamento estratégico contribui para que a implementação da LGPD seja acompanhada por uma Autoridade com capacidade institucional compatível com suas atribuições.

24/04/2024 Nota técnica
Resolução CD/ANPD n° 15/2024 — Aprovou o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança (RCIS) e estabeleceu regras específicas para a comunicação de incidentes de segurança

A Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, aprovou o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança (RCIS) e estabeleceu regras específicas para a comunicação de incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais. A norma trouxe maior clareza a uma das principais dúvidas do mercado desde a entrada em vigor da LGPD: quando e como um incidente de segurança deve ser comunicado à ANPD e aos titulares afetados. O regulamento estabelece critérios para a avaliação do incidente, o conteúdo da comunicação e os procedimentos que devem ser observados pelo agente de tratamento. Com isso, a comunicação de incidentes passou a ser tratada de forma mais técnica, estruturada e documentada, exigindo das organizações processos internos capazes de identificar, avaliar, registrar e responder adequadamente a eventos de segurança. A regulamentação também reforçou a importância da cooperação com a ANPD e da adoção de medidas para reduzir os riscos aos titulares. A omissão ou o descumprimento das obrigações relacionadas à comunicação de incidentes pode sujeitar o agente de tratamento às medidas e sanções previstas na LGPD e na regulamentação da Autoridade.

17/04/2024 Estudo preliminar
Estudo Preliminar — Tratamento de dados pessoais de alto risco

O Estudo Preliminar sobre Tratamento de Dados Pessoais de Alto Risco e Larga Escala é um conjunto de documentos técnicos e conceituais publicado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no dia 17 de abril de 2024. O material foi lançado junto com uma minuta de guia orientativo e uma planilha metodológica, abrindo uma Tomada de Subsídios pública para colher contribuições da sociedade.

09/04/2024 Resolução
Resolução CD/ANPD n° 14/2024 — Aprovou a Metodologia de Gestão de Processos de Trabalho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A Resolução CD/ANPD nº 14, de 9 de abril de 2024, aprovou a Metodologia de Gestão de Processos de Trabalho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), estabelecendo uma abordagem padronizada para a organização, análise, gestão e melhoria dos processos internos da Autoridade. A metodologia detalha procedimentos, ferramentas e etapas para o gerenciamento dos processos de trabalho, traduzindo em práticas operacionais as diretrizes estabelecidas pela Política de Governança de Processos, instituída pela Resolução CD/ANPD nº 8/2023. Por se tratar de um instrumento voltado à organização e à gestão administrativa interna, a Resolução nº 14/2024 não estabeleceu novas obrigações de conformidade, restrições ou penalidades diretamente aplicáveis às empresas privadas e aos demais agentes de tratamento de dados pessoais. Seu principal objetivo foi promover a padronização e o aprimoramento dos processos internos da ANPD, proporcionando maior clareza sobre responsabilidades, etapas, fluxos de trabalho e mecanismos de acompanhamento. A adoção de uma metodologia institucional contribui para aumentar a eficiência, previsibilidade e qualidade da atuação administrativa da Autoridade, criando condições para que suas diferentes unidades executem suas atividades de maneira mais coordenada e orientada a resultados. Dessa forma, a medida fortalece a capacidade operacional da ANPD para desempenhar suas funções regulatórias, orientativas, fiscalizatórias e administrativas.

09/04/2024 Resolução
Resolução CD/ANPD n° 13/2024 — Instituiu a Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação (CITAI) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A Resolução CD/ANPD nº 13, de 9 de abril de 2024, instituiu a Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação (CITAI) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A comissão foi criada como uma estrutura de governança interna, responsável por apoiar a implementação e o acompanhamento de medidas relacionadas à integridade, à transparência e ao acesso à informação dentro da própria Autoridade. A resolução estabelece suas atribuições e responsabilidades, estruturando institucionalmente a atuação dos servidores nessas áreas. A criação da CITAI ocorreu no contexto do fortalecimento do Programa de Integridade da ANPD, instituído pela Resolução CD/ANPD nº 12/2024. Enquanto o programa estabelece diretrizes e mecanismos para promoção da integridade institucional, a comissão funciona como uma instância responsável por coordenar, acompanhar e apoiar a implementação dessas iniciativas. Por se tratar de uma medida de governança e organização administrativa interna, a Resolução nº 13/2024 não criou novas obrigações, restrições ou penalidades diretamente aplicáveis às empresas privadas e aos demais agentes de tratamento de dados pessoais. Seu principal efeito foi fortalecer a estrutura institucional de integridade, transparência e acesso à informação da ANPD, criando uma instância formal para tratar desses temas de maneira coordenada. A iniciativa contribui para ampliar a transparência da Autoridade e para fortalecer os mecanismos internos de prevenção e gestão de riscos relacionados à sua própria atuação. A resolução permanece vigente com alterações promovidas pela Resolução CD/ANPD nº 28, de 10 de junho de 2025, que atualizou a disciplina da comissão.

09/04/2024 Resolução
Resolução CD/ANPD n° 12/2024 — Instituiu o Programa de Integridade da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A Resolução CD/ANPD nº 12, de 9 de abril de 2024, instituiu o Programa de Integridade da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), estabelecendo mecanismos e diretrizes voltados ao fortalecimento da ética, da prevenção de irregularidades e da promoção de uma cultura de integridade no âmbito da própria Autoridade. A medida integra a estrutura de governança institucional da ANPD, incorporando à sua organização interna princípios relacionados à ética, à transparência, à prevenção e ao enfrentamento de condutas incompatíveis com o interesse público e às boas práticas de administração pública. Por se tratar de um ato direcionado à gestão e à governança interna, a Resolução nº 12/2024 não estabeleceu novas obrigações de conformidade, restrições contratuais ou penalidades diretamente aplicáveis às empresas privadas ou aos demais agentes de tratamento. Seu principal objetivo foi fortalecer a integridade dos processos e da atuação institucional da ANPD. A existência de mecanismos internos de prevenção, identificação e tratamento de riscos de integridade contribui para uma administração pública mais transparente, responsável e confiável. A iniciativa também reforça a legitimidade institucional da Autoridade. Ao estruturar mecanismos próprios de integridade e governança, a ANPD fortalece as bases éticas e administrativas necessárias ao exercício de suas funções regulatórias, orientativas e fiscalizatórias, inclusive na condução de processos administrativos e na aplicação das sanções previstas em sua competência legal.

02/02/2024 Tomada de subsídios
Direitos dos Titulares de Dados Pessoais

A Tomada de Subsídios: Direitos dos Titulares de Dados Pessoais foi uma consulta pública aberta pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no dia 2 de fevereiro de 2024 (com prazo de contribuições até 4 de março de 2024). O principal objetivo dessa iniciativa foi coletar dados, perspectivas e experiências da sociedade civil, de empresas e de especialistas jurídicos para subsidiar a elaboração de uma futura regulamentação formal sobre como os direitos previstos na LGPD devem ser exercidos na prática.

02/02/2024 Guia orientativo
Guia Orientativo — Hipóteses legais de tratamento de dados pessoais – legítimo interesse

O Guia Orientativo: Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais - Legítimo Interesse é o manual oficial publicado pela ANPD para detalhar como, quando e sob quais limites as organizações privadas podem utilizar a base legal do Legítimo Interesse (Artigo 7º, inciso IX, da LGPD). Esta base legal é a mais flexível da lei, pois permite tratar dados pessoais sem a necessidade de consentimento do cidadão. Por conta dessa flexibilidade, o guia funciona como uma trava de segurança para evitar que as empresas utilizem o legítimo interesse como um "cheque em branco" para realizar abusos de privacidade.

30/01/2024 Estudo Técnico
Estudo Técnico — A anonimização de dados pessoais na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): análise jurídica

A Análise Jurídica sobre Anonimização de Dados na LGPD é o estudo técnico complementar editado pela ANPD que estabelece a interpretação jurídica oficial da agência sobre o artigo 12 da LGPD, definindo as fronteiras legais entre o que é um dado anonimizado e o que é um dado apenas pseudonimizado. Enquanto o volume de técnicas computacionais lida com os códigos e algoritmos, este volume foca nos conceitos de direito, responsabilidade civil e segurança jurídica.

30/01/2024 Estudo Técnico
Estudo Técnico — Anonimização de dados na LGPD: uma visão de processo baseado em risco e técnicas computacionais

O Estudo Técnico "Anonimização de dados na LGPD: uma visão de processo baseado em risco e técnicas computacionais" é o guia oficial de caráter computacional publicado pela ANPD (elaborado pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa - CGTP) que estabelece o modelo de boas práticas e a metodologia que os controladores devem seguir para desvincular dados pessoais de indivíduos naturais. Ele atua como a "metade técnica" de uma série regulatória da agência, complementando o documento complementar de Análise Jurídica. Seu principal valor é traduzir as obrigações do Art. 12 da LGPD (que remove dados verdadeiramente anonimizados do escopo de punições da lei) em rotinas práticas de engenharia de software e segurança da informação.

29/01/2024 Radar tecnológico
Radar Tecnológico — Edição nº 1 sobre: Cidades inteligentes

A série “Radar Tecnológico” é uma publicação periódica da ANPD dedicada a apresentar, de forma objetiva e acessível, tecnologias emergentes que já estão produzindo — ou que poderão produzir — impactos relevantes no cenário nacional e internacional da proteção de dados. A série não pretende esgotar os temas abordados nem estabelecer posicionamentos institucionais definitivos da Autoridade. Seu objetivo é contribuir para o debate sobre proteção de dados no Brasil, reunindo informações relevantes e apresentando-as em linguagem didática, compreensível para o público em geral. Em cada edição, são apresentados os principais conceitos relacionados à tecnologia analisada, suas aplicações e potencialidades, os riscos e desafios associados e suas possíveis perspectivas de evolução, sempre considerando seus impactos e implicações para a proteção de dados no contexto brasileiro.

26/01/2024 Nota técnica
Nota Técnica n° 2/2024/FIS/CGF/ANPD — Analisou práticas relacionadas à utilização de dados pessoais para a oferta ativa de crédito consignado a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

A Nota Técnica nº 2/2024/FIS/CGF/ANPD, elaborada pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), analisou práticas relacionadas à utilização de dados pessoais para a oferta ativa de crédito consignado a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A fiscalização foi impulsionada por reclamações e denúncias relacionadas à abordagem de beneficiários que recebiam ofertas de empréstimos logo após a concessão de seus benefícios. A proximidade entre a concessão do benefício e o início das ofertas comerciais levantou questionamentos sobre a origem dos dados utilizados pelas instituições financeiras, as hipóteses de compartilhamento e as finalidades atribuídas às informações dos beneficiários. A análise concentrou-se nos riscos decorrentes do uso de dados pessoais para prospecção comercial, especialmente quando os titulares não haviam solicitado previamente o contato ou quando não tinham informações claras sobre a origem dos dados utilizados pelas instituições e correspondentes bancários. O caso ganhou relevância adicional em razão da vulnerabilidade do público atingido. Aposentados e pensionistas podem estar mais suscetíveis a práticas agressivas de abordagem comercial, o que exige atenção especial à transparência, à finalidade do tratamento, à legitimidade do uso dos dados e aos mecanismos disponíveis para que o titular possa exercer seus direitos. A Nota Técnica integrou uma atuação fiscalizatória e preventiva da ANPD sobre o mercado de crédito consignado, contribuindo para a identificação de práticas que poderiam demandar medidas de adequação e eventual responsabilização dos agentes envolvidos. Seu principal impacto foi colocar em evidência que o acesso a dados de beneficiários pelo Poder Público ou por instituições que atuam em seu entorno não significa autorização irrestrita para utilização dessas informações em prospecção comercial. O tratamento deve estar amparado em hipótese legal adequada e observar os princípios da LGPD, especialmente finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança. O caso também reforçou a importância de mecanismos de governança, rastreabilidade e controle do compartilhamento de dados em operações que envolvem grandes bases de informações pessoais, especialmente quando utilizadas para ofertas comerciais direcionadas a públicos potencialmente vulneráveis.

23/01/2024 Cartilha
Guia Orientativo — Cartilhas de segurança para internet em conjunto com Cert.br, Nic.br e Cgi.br

O Fascículo Vazamento de Dados é um guia prático de conscientização em segurança digital lançado pelo Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil (CERT.br), braço do NIC.br, desenvolvido em parceria e com a cooperação técnica direta da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Integrado como parte da Cartilha de Segurança para Internet, o documento atua de forma preventiva e responsiva sob o lema "Dados vazados? Evite prejuízos, atue rapidamente". Ele serve para ensinar o cidadão comum a identificar exposições e reduzir danos cibernéticos ou financeiros.

set/2024, mar/2024 — Sem levantamento. A ausência de registro não significa ausência de publicação.

2023

34 registros
27/12/2023 Resolução
Resolução CD/ANPD nº 11/2023 — Alterou a Agenda Regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o biênio 2023–2024

A Resolução CD/ANPD nº 11, de 27 de dezembro de 2023, alterou a Agenda Regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o biênio 2023–2024, originalmente estabelecida pela Portaria ANPD nº 35/2022. A alteração permitiu à ANPD reorganizar e atualizar suas prioridades regulatórias, considerando a evolução do cenário tecnológico, as novas demandas identificadas ao longo do período e o andamento dos trabalhos regulatórios. Dessa forma, a Autoridade pôde ajustar o cronograma inicialmente previsto e redefinir a ordem de desenvolvimento de determinados temas. Por se tratar de um instrumento de planejamento regulatório, a resolução não criou, por si só, novas obrigações ou sanções diretamente aplicáveis às empresas. Seu principal efeito foi proporcionar maior transparência e previsibilidade sobre os temas que estavam no radar da ANPD e sobre a evolução de seus trabalhos normativos. A atualização da agenda também contribuiu para o acompanhamento da execução das prioridades regulatórias e para o planejamento das agendas subsequentes, reforçando a lógica de planejamento, monitoramento e revisão contínua da atuação regulatória da Autoridade.

05/12/2023 Resolução
Resolução CD/ANPD nº 10/2023 — Aprovou o primeiro Mapa de Temas Prioritários (MTP) da ANPD para o biênio 2024–2025 e estabeleceu a periodicidade do Ciclo de Monitoramento

A Resolução CD/ANPD nº 10, de 5 de dezembro de 2023, aprovou o primeiro Mapa de Temas Prioritários (MTP) da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o biênio 2024–2025 e estabeleceu a periodicidade do Ciclo de Monitoramento. O Mapa de Temas Prioritários funciona como um instrumento de planejamento da atividade fiscalizatória da ANPD, indicando os assuntos que receberiam atenção especial da Autoridade no período. Para o biênio 2024–2025, foram definidos quatro temas prioritários: direitos dos titulares; tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes; inteligência artificial e tratamento de dados pessoais; e raspagem de dados e agregadores de dados. A construção do MTP foi documentada na Nota Técnica nº 19/2023/FIS/CGF/ANPD, que apresentou a metodologia utilizada pela Autoridade para selecionar os temas, considerando, entre outros elementos, demandas anteriores, decisões e orientações institucionais e uma análise estruturada de riscos. A inclusão de um tema no Mapa não significa, por si só, que as organizações daquele setor serão automaticamente fiscalizadas ou sancionadas. O objetivo é direcionar estudos, monitoramento e atividades de fiscalização, contribuindo para uma atuação mais estratégica, preventiva e baseada em riscos. Para o mercado, entretanto, o MTP funciona como um importante sinal de prioridade regulatória. Organizações que atuam com inteligência artificial, tratamento de dados de crianças e adolescentes, marketing baseado em dados, raspagem de dados ou agregadores passaram a ter um indicativo claro de que essas matérias estavam entre as prioridades da ANPD e, portanto, mereciam atenção especial em seus programas de privacidade e proteção de dados.

27/11/2023 Decreto
Decreto nº 11.797/2023 — Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional

O Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, regulamentou o Serviço de Identificação do Cidadão e estabeleceu regras de governança para a identificação de pessoas físicas no âmbito da administração pública federal. O decreto também criou a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic), com o objetivo de promover a integração, a padronização e a segurança dos dados cadastrais. Qualquer iniciativa de integração, unificação ou cruzamento de cadastros governamentais, contudo, deve observar os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais, bem como os princípios de transparência, finalidade e segurança previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

07/11/2023 Consulta Pública
Regulamento sobre a atuação do Encarregado

A Consulta Pública nº 3/2023, que debateu a minuta do Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (comumente chamado de DPO - Data Protection Officer), ocorreu entre os dias 7 de novembro e 7 de dezembro de 2023. Essa consulta foi um mecanismo de participação social estruturado para colher contribuições e aperfeiçoar as regras do Artigo 41 da LGPD antes da publicação da norma final.

31/10/2023 Nota técnica
Nota Técnica nº 19/2023/FIS/CGF/ANPD — Publicação que serviu de base técnica para a construção do Mapa de Temas Prioritários (MTP) para o biênio 2024–2025

A Nota Técnica nº 19/2023/FIS/CGF/ANPD foi elaborada pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e serviu de base técnica para a construção do Mapa de Temas Prioritários (MTP) para o biênio 2024–2025. O documento registrou a metodologia utilizada pela ANPD para definir os temas que receberiam prioridade em suas atividades de estudo, monitoramento e fiscalização. A seleção considerou três etapas principais: estrutura matricial qualificada; análise de demandas pretéritas; e alinhamento com decisões e orientações institucionais. A partir dessa metodologia, foram selecionados quatro temas prioritários: direitos dos titulares; tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes; inteligência artificial e tratamento de dados pessoais; e raspagem de dados e agregadores de dados. A nota técnica representa um importante avanço na consolidação de uma fiscalização orientada por riscos e evidências, permitindo que a ANPD direcione seus recursos para temas considerados mais relevantes sob a perspectiva da proteção de dados pessoais. Vale destacar que existe também uma Nota Técnica nº 19/2023/CGF/ANPD, de numeração semelhante, mas com objeto distinto, relacionada a questões específicas de fiscalização envolvendo o compartilhamento de dados entre os setores financeiro e de telecomunicações. Portanto, é importante não confundir os dois documentos.

25/10/2023 Nota técnica
Nota Técnica n° 175/2023/CGF/ANPD — Analisou os aspectos relacionados à proteção de dados pessoais no Projeto Estádio Seguro

A Nota Técnica nº 175/2023/CGF/ANPD, elaborada pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em novembro de 2023, analisou os aspectos relacionados à proteção de dados pessoais no Projeto Estádio Seguro, iniciativa desenvolvida a partir de acordo de cooperação entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF). O projeto previa a utilização de tecnologias de reconhecimento facial e o compartilhamento de informações como instrumentos de apoio à segurança nos estádios, inclusive para o enfrentamento de situações de violência e racismo no futebol. A análise da ANPD concentrou-se nos riscos decorrentes do tratamento de grandes volumes de dados pessoais, especialmente dados biométricos, que possuem natureza sensível nos termos da LGPD. A utilização dessas tecnologias exige atenção especial à finalidade do tratamento, à necessidade da coleta, à segurança das informações, aos critérios de acesso e compartilhamento e aos riscos de utilização excessiva ou incompatível com a finalidade originalmente estabelecida. A manifestação também destacou a necessidade de cuidados adicionais quando o tratamento puder atingir crianças e adolescentes, considerando a condição peculiar de vulnerabilidade desse público e a necessidade de adoção de medidas específicas de proteção. A Nota Técnica contribuiu para estabelecer parâmetros de governança e proteção de dados para iniciativas de segurança em eventos esportivos, demonstrando que o uso de reconhecimento facial não pode ser implementado de maneira indiscriminada apenas em razão de uma finalidade genérica de segurança. Seu principal valor foi reforçar que segurança pública e proteção de dados precisam coexistir. O uso de biometria em ambientes de grande circulação deve estar acompanhado de definição clara de finalidades, critérios de necessidade e proporcionalidade, mecanismos de segurança e controles capazes de evitar monitoramento excessivo dos cidadãos. Nesse sentido, o caso tornou-se relevante para a discussão sobre a expansão do reconhecimento facial no Brasil, especialmente em ambientes de acesso público, nos quais a conveniência tecnológica e os objetivos de segurança precisam ser equilibrados com a proteção dos direitos fundamentais dos titulares.

24/10/2023 Resolução
Resolução CD/ANPD nº 9/2023 — Aprovou o Aviso de Privacidade do sítio eletrônico oficial da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A Resolução CD/ANPD nº 9, de 24 de outubro de 2023, aprovou o Aviso de Privacidade do sítio eletrônico oficial da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), formalizando as informações destinadas aos titulares sobre o tratamento de seus dados pessoais no ambiente digital da própria Autoridade. A medida demonstra a aplicação, pela ANPD, dos princípios de transparência e prestação de informações aos titulares no âmbito de sua própria atuação institucional. O aviso apresenta informações relevantes sobre o tratamento de dados realizado por meio do sítio eletrônico, permitindo que os usuários compreendam como seus dados são utilizados e quais são os mecanismos disponíveis para o exercício de seus direitos. Por se tratar de um ato de governança e gestão institucional interna, a Resolução nº 9/2023 não criou novas obrigações, penalidades ou procedimentos de fiscalização diretamente aplicáveis às empresas e aos demais agentes de tratamento. Seu principal valor está no exemplo institucional de transparência. Ao formalizar e disponibilizar seu próprio Aviso de Privacidade, a ANPD demonstra, em sua prática administrativa, a importância de comunicar aos titulares, de maneira clara e acessível, as informações relacionadas ao tratamento de seus dados pessoais. A iniciativa também reforça a coerência entre a atuação regulatória da Autoridade e suas próprias práticas: ao orientar e fiscalizar organizações quanto à transparência no tratamento de dados pessoais, a ANPD aplica esses mesmos princípios em seus canais e serviços digitais.

24/10/2023 Nota técnica
Nota Técnica n° 16/2023/CGTP/ANPD — Apresentou as contribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados ao debate legislativo sobre a regulamentação da Inteligência Artificial no Brasil

A Nota Técnica nº 16/2023/CGTP/ANPD, publicada em 24 de outubro de 2023 pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa, apresentou as contribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados ao debate legislativo sobre a regulamentação da Inteligência Artificial no Brasil, especialmente em relação ao Projeto de Lei nº 2.338/2023. A manifestação partiu do reconhecimento de que existe uma forte interseção entre a regulação da Inteligência Artificial e a proteção de dados pessoais, uma vez que sistemas de IA podem utilizar grandes volumes de dados pessoais em etapas como treinamento, desenvolvimento, operação e tomada de decisões automatizadas. Entre as principais contribuições apresentadas pela ANPD estavam a necessidade de harmonizar o futuro marco regulatório da IA com a LGPD, especialmente em temas como direitos dos titulares, decisões automatizadas, segurança, prevenção de riscos, tratamento de dados pessoais e avaliação de impactos. A Autoridade também defendeu uma atuação regulatória baseada na cooperação e coordenação entre os diferentes órgãos públicos, destacando sua experiência institucional em proteção de dados como elemento relevante para a construção do sistema brasileiro de governança da IA. A Nota Técnica representou uma importante manifestação institucional da ANPD no debate sobre o futuro marco regulatório da Inteligência Artificial no Brasil. Mais do que defender a criação de novas regras isoladas, o documento buscou demonstrar que IA e proteção de dados precisam ser tratadas de forma coordenada, especialmente quando sistemas algorítmicos dependem do tratamento de dados pessoais. Seu principal impacto foi inserir a experiência acumulada pela ANPD com a LGPD no processo de construção do marco regulatório brasileiro de IA, reforçando a necessidade de uma governança baseada em riscos, direitos fundamentais, transparência e coordenação institucional.

out/2023 Sandbox regulatório
Consulta à Sociedade | Sandbox Regulatório de Inteligência Artificial e Proteção de Dados no Brasil

O sandbox regulatório da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é um ambiente controlado para testar sistemas de inteligência artificial que usam dados pessoais. O projeto-piloto foca em transparência algorítmica e privacidade, validando soluções tecnológicas em segurança jurídica até dezembro de 2026.

29/09/2023 Sandbox regulatório
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados elaborou um Estudo Técnico sobre Sandbox Regulatório

, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) elaborou o Estudo Técnico sobre Sandbox Regulatório intitulado "Sandbox regulatório de inteligência artificial e proteção de dados no Brasil". Esse documento serviu como base para abrir, em outubro de 2023, uma tomada de subsídios e consulta à sociedade para estruturar um ambiente experimental voltado à inovação responsável em Inteligência Artificial (IA) em conformidade com a LGPD.

set/2023 Estudo Técnico
Estudo Técnico — Sandbox Regulatório de Inteligência Artificial e Proteção de Dados no Brasil

O Estudo Técnico "Sandbox Regulatório de Inteligência Artificial e Proteção de Dados no Brasil" é o documento oficial elaborado pela ANPD (lançado originalmente no fim de 2023) que serve como a base metodológica e justificativa institucional para a criação do primeiro ambiente regulatório experimental de IA no país. Elaborado em parceria com o Banco de Desenvolvimento da América Latina e do Caribe (CAF), este estudo técnico funciona como um roteiro para equilibrar a inovação tecnológica com a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos.

25/09/2023 Nota técnica
Nota Técnica n° 12/2023/CGF/ANPD — Analisou os Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) apresentados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) no âmbito do processo de fiscalização relacionado à disponibilização de microdados educacionais

A Nota Técnica nº 12/2023/CGF/ANPD, elaborada pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), analisou os Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) apresentados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) no âmbito do processo de fiscalização relacionado à disponibilização de microdados educacionais. A manifestação representou uma etapa posterior à análise realizada pela ANPD sobre a divulgação de microdados do Enem e dos Censos Escolares, diante dos riscos de identificação ou reidentificação de estudantes associados à publicação de bases detalhadas de informações educacionais. O INEP apresentou os RIPDs como parte das medidas destinadas a avaliar e mitigar os riscos relacionados à disponibilização dos dados. A documentação permitiu à ANPD examinar as medidas adotadas pela autarquia para reduzir os riscos à privacidade e aprimorar os mecanismos de disponibilização das informações. A Nota Técnica registrou o cumprimento das providências determinadas no âmbito do processo e contribuiu para o encerramento da etapa de fiscalização e monitoramento conduzida pela ANPD em relação ao caso. O episódio teve relevância por demonstrar, na prática, a utilização do RIPD como instrumento de governança e gestão de riscos no setor público. Em vez de simplesmente impedir a divulgação de bases de interesse público, a atuação da ANPD buscou estimular o redesenho dos mecanismos de disponibilização dos dados para que a finalidade de pesquisa e transparência pudesse ser preservada com maior segurança. O caso reforçou, assim, que dados públicos não estão automaticamente fora do alcance da LGPD. A divulgação de informações pelo Poder Público deve considerar os riscos de identificação dos titulares e incorporar medidas técnicas e organizacionais adequadas para preservar a privacidade. A experiência do INEP tornou-se especialmente relevante para iniciativas que envolvem pesquisas, estatísticas, censos e bases públicas de grande escala, demonstrando a importância de realizar avaliações estruturadas de impacto e de adotar técnicas de minimização, anonimização e controle de acesso sempre que necessárias para reduzir os riscos aos titulares.

06/09/2023 Processo sancionador
Processo nº 00261.001969/2022-41 — Primeira Sanção a Órgão Público (IAMSPE-SP)

O processo administrativo sancionador mais notório envolvendo o IAMSPE (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo) foi conduzido pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) sob o número 00261.001969/2022-41.

05/09/2023 Resolução
Resolução CD/ANPD n° 8/2023 — Instituiu a Política de Governança de Processos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A Resolução CD/ANPD nº 8, de 5 de setembro de 2023, instituiu a Política de Governança de Processos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), estabelecendo princípios, diretrizes, objetivos e responsabilidades para a gestão dos processos de trabalho da instituição. A resolução complementou a estrutura criada pela Portaria nº 34/2022, que havia instituído o Escritório de Processos da ANPD, ampliando a organização e a padronização dos fluxos de trabalho das diferentes unidades da Autoridade. Por se tratar de um ato direcionado à gestão e à governança interna, a Resolução nº 8/2023 não estabeleceu obrigações de conformidade, restrições ou penalidades diretamente aplicáveis às empresas privadas ou aos demais agentes de tratamento de dados pessoais. Seu principal objetivo foi fortalecer a capacidade de gestão e a maturidade operacional da ANPD. Ao estabelecer uma política institucional para organizar, padronizar, monitorar e aprimorar seus processos, a Autoridade passou a contar com uma estrutura mais consistente para executar suas atividades e entregar resultados. A medida também contribuiu para criar as bases organizacionais necessárias ao desenvolvimento de novas metodologias e instrumentos de governança, permitindo que a ANPD avançasse, posteriormente, na implementação de mecanismos mais estruturados para gestão e melhoria de seus processos internos.

17/08/2023 Resolução
Resolução CD/ANPD n° 7/2023 — Aprovou a Política de Comunicação Social da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A Resolução CD/ANPD nº 7, de 17 de agosto de 2023, aprovou a Política de Comunicação Social da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), estabelecendo diretrizes e princípios para orientar a comunicação institucional da Autoridade. A política organiza a forma como a ANPD se comunica com cidadãos, imprensa, agentes de tratamento, órgãos públicos e demais públicos de interesse, buscando conferir maior coerência, transparência e uniformidade às manifestações e aos canais oficiais da instituição. Por se tratar de um ato relacionado à governança e à gestão da comunicação institucional, a Resolução nº 7/2023 não estabeleceu novas obrigações, restrições contratuais ou penalidades diretamente aplicáveis às empresas e aos demais agentes de tratamento de dados pessoais. Seu principal efeito foi fortalecer a estrutura de comunicação institucional da ANPD, estabelecendo parâmetros para a divulgação de informações de interesse público e para o relacionamento da Autoridade com a sociedade. A medida também contribui para a transparência e a prestação de contas da instituição, ao organizar os mecanismos pelos quais a ANPD divulga suas ações, orientações, decisões e demais informações relacionadas à proteção de dados pessoais. Em uma autoridade reguladora, uma política de comunicação estruturada é especialmente relevante para aproximar a instituição da sociedade e tornar mais acessíveis suas atividades e posicionamentos.

15/08/2023 Consulta Pública
Regulamento de Transferências Internacionais de Dados Pessoais e do modelo de Cláusulas-Padrão Contratuais

A Consulta Pública sobre o Regulamento de Transferências Internacionais de Dados Pessoais e do modelo de Cláusulas-Padrão Contratuais foi um processo de participação social aberto pela ANPD entre 15 de agosto e 14 de outubro de 2023. Essa consulta debateu a minuta de resolução que dita as regras para o envio de dados pessoais do Brasil para países estrangeiros ou organismos internacionais. O debate culminou, posteriormente, na publicação da histórica Resolução CD/ANPD nº 19/2024.

10/08/2023 Portaria
Portaria nº 123/2023 — Indicou os servidores públicos que compuseram a primeira equipe de Encarregados pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPOs) da própria ANPD

A Portaria nº 123, de 10 de agosto de 2023, foi o ato administrativo responsável por indicar os servidores públicos que compuseram a primeira equipe de Encarregados pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPOs) da própria ANPD. Em linha com a LGPD, que estabelece a necessidade de indicação de um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, a ANPD editou a portaria para formalizar, em sua própria estrutura organizacional, os responsáveis pelo desempenho dessa função. Por se tratar de um ato de gestão e governança interna, a Portaria nº 123/2023 não estabeleceu novas obrigações, restrições ou sanções para o mercado. Sua relevância está, sobretudo, no caráter de conformidade e exemplo institucional: ao regulamentar e fiscalizar a atuação dos encarregados nas organizações, a ANPD também estruturou formalmente a função dentro de sua própria organização. A iniciativa ganha especial relevância diante da Resolução CD/ANPD nº 18/2024, que regulamenta a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Assim, antes de exigir do mercado o cumprimento das regras aplicáveis à função, a ANPD estabeleceu internamente sua própria estrutura de governança e proteção dos dados pessoais tratados pela instituição. Nota: como a composição das equipes de servidores está sujeita a alterações, a Portaria nº 123/2023 foi posteriormente substituída por atos de atualização, entre eles a Portaria nº 15/2024 e a Portaria GABPR/ANPD nº 59/2025, que passaram a indicar os servidores responsáveis pelo exercício da função.

06/07/2023 Processo sancionador
Processo Administrativo Sancionador nº 00261.000489/2022-62 — ANPD aplica a primeira multa por descumprimento à LGPD

Em 6 de julho de 2023, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplicou sua primeira sanção administrativa com base na LGPD. O órgão puniu a empresa de telemarketing Telekall Infoservice com uma penalidade de advertência e duas multas simples no valor de R$ 7.200,00 cada, totalizando R$ 14.400,00 em multas.

26/06/2023 Guia orientativo
Guia Orientativo — Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas

O Guia Orientativo: Tratamento de Dados Pessoais para Fins Acadêmicos e para a Realização de Estudos e Pesquisas é o manual oficial publicado pela ANPD para equilibrar a liberdade de pesquisa científica e a produção de conhecimento com o direito constitucional à privacidade e à proteção de dados. Elaborado pela Coordenação-Geral de Normatização (CGN), o texto foi estruturado a partir dos debates da histórica Nota Técnica nº 46/2022 (que solucionou o impasse sobre a publicação de microdados educacionais do INEP). O manual serve para esclarecer quais regras universidades, laboratórios e institutos estatísticos devem seguir para manusear informações de cidadãos.

23/06/2023 Nota técnica
Nota Técnica n° 6/2023/CGF/ANPD — Analisou o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes pelo TikTok no Brasil

A Nota Técnica nº 6/2023/CGF/ANPD, elaborada pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), analisou o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes pelo TikTok no Brasil, com foco específico nas condições de acesso e cadastro de usuários na plataforma. O procedimento teve origem em denúncia apresentada em 2021 e buscou avaliar se as práticas adotadas pela plataforma no momento do cadastro ofereciam garantias suficientes para a proteção de usuários menores de idade, considerando os requisitos estabelecidos pela legislação brasileira de proteção de dados. A análise identificou indícios de desconformidades e riscos relevantes relacionados ao tratamento de dados de menores, especialmente diante da possibilidade de acesso à plataforma por crianças e adolescentes sem mecanismos considerados suficientes para impedir ou restringir esse tratamento. A Nota Técnica teve papel importante na evolução da atuação fiscalizatória da ANPD sobre grandes plataformas digitais. As conclusões apresentadas forneceram elementos técnicos para a adoção de medidas de fiscalização e de proteção dos titulares, especialmente em relação aos usuários mais vulneráveis. Entre as questões examinadas esteve a possibilidade de acesso ao conteúdo da plataforma sem a realização de cadastro, situação que poderia dificultar a aplicação de mecanismos destinados à identificação e proteção de usuários menores de idade. O caso posteriormente evoluiu para a adoção de medidas específicas pela ANPD em relação à plataforma. A manifestação reforçou um princípio fundamental da proteção de dados de menores: a disponibilização de serviços digitais para crianças e adolescentes exige mecanismos de proteção compatíveis com sua vulnerabilidade, não sendo suficiente aplicar aos menores exatamente os mesmos mecanismos utilizados para usuários adultos. Nesse sentido, o caso representou um marco na atuação da ANPD sobre plataformas digitais e proteção de crianças e adolescentes, antecipando uma agenda que posteriormente ganharia ainda maior relevância com o fortalecimento da regulação do ambiente digital voltada à proteção desse público.

22/06/2023 Nota técnica
Nota Técnica n° 19/2023/CGF/ANPD — Consolidou as conclusões de uma atividade de monitoramento e cooperação técnica voltada à análise das práticas de transferência e compartilhamento de bases de dados entre empresas dos setores financeiro e de telecomunicações

A Nota Técnica nº 19/2023/CGF/ANPD, elaborada pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), consolidou as conclusões de uma atividade de monitoramento e cooperação técnica voltada à análise das práticas de transferência e compartilhamento de bases de dados entre empresas dos setores financeiro e de telecomunicações. A iniciativa permitiu à ANPD avaliar como diferentes agentes econômicos estruturavam o compartilhamento de informações pessoais em suas relações comerciais e operacionais, identificando riscos relacionados à governança, finalidade, necessidade, segurança e controle dos dados compartilhados. A análise está inserida em uma abordagem de fiscalização que passou a combinar monitoramento, orientação e atuação preventiva, permitindo à Autoridade compreender práticas setoriais antes da adoção de eventuais medidas sancionatórias. O trabalho teve especial relevância diante da dimensão dos setores envolvidos, que concentram grandes volumes de informações sobre clientes bancários, consumidores e usuários de serviços de telecomunicações. O compartilhamento inadequadamente estruturado pode ampliar significativamente os riscos de utilização incompatível dos dados ou de acesso por terceiros não autorizados. A Nota Técnica também contribuiu para consolidar a atuação da ANPD baseada em fiscalização responsiva, na qual a identificação de riscos pode resultar inicialmente em orientação, diálogo e adoção de medidas de adequação, sem que a resposta regulatória seja necessariamente uma sanção imediata. Seu principal valor foi reforçar a necessidade de que operações de compartilhamento de dados entre grandes setores econômicos sejam acompanhadas de regras claras de governança, definição de responsabilidades, limitação de finalidades e controles de segurança. Nesse contexto, a iniciativa demonstra a evolução da ANPD de uma atuação predominantemente reativa para uma abordagem mais preventiva, setorial e baseada em riscos, utilizando o monitoramento do mercado como instrumento para identificar problemas sistêmicos e orientar a adoção de práticas mais adequadas de proteção de dados pessoais.

16/06/2023 Nota técnica
Nota Técnica n° 4/2023/CGTP/ANPD — Diagnóstico sobre práticas de tratamento de dados pessoais no varejo farmacêutico, em relação à coleta e utilização do CPF dos consumidores em programas de descontos e fidelidade

A Nota Técnica nº 4/2023/CGTP/ANPD, elaborada pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), realizou um diagnóstico sobre práticas de tratamento de dados pessoais no varejo farmacêutico brasileiro, especialmente em relação à coleta e utilização do CPF dos consumidores em programas de descontos e fidelidade. A análise ocorreu em um contexto de preocupações levantadas por órgãos de defesa de direitos, Ministérios Públicos e consumidores sobre a exigência ou utilização do CPF como condição para obtenção de descontos na compra de medicamentos. A prática despertava especial atenção porque informações relacionadas à aquisição de medicamentos podem, dependendo do contexto, revelar ou permitir inferências sobre aspectos da saúde dos consumidores. O estudo teve caráter predominantemente técnico, analítico e orientativo, buscando identificar práticas, riscos e níveis de maturidade relacionados à proteção de dados no setor, sem se confundir, por si só, com a aplicação de sanções a empresas específicas. A Nota Técnica contribuiu para ampliar a compreensão sobre os riscos associados à coleta indiscriminada de dados pessoais no varejo farmacêutico, especialmente quando a obtenção do CPF não está claramente vinculada a uma finalidade legítima, necessária e adequadamente informada ao consumidor. O documento também serviu como importante instrumento para o desenvolvimento da atuação fiscalizatória e orientativa da ANPD sobre o setor, fornecendo elementos técnicos para a avaliação de práticas adotadas por empresas do segmento e para a definição de medidas de adequação quando identificados riscos à proteção de dados. Seu principal legado foi reforçar que desconto comercial não deve ser utilizado como justificativa automática para a coleta de dados pessoais. No varejo farmacêutico, a análise deve considerar a finalidade da coleta, a necessidade dos dados solicitados, a transparência oferecida ao consumidor e os riscos de que essas informações permitam inferências ou tratamentos relacionados à sua saúde.

jun/2023 Guia orientativo
Guia Orientativo — Tratamento de dados pessoais pelo Poder Público (versão 2.0)

O Guia Orientativo: Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público é o manual oficial publicado pela ANPD para orientar órgãos da administração pública federal, estadual e municipal sobre como aplicar a LGPD em suas rotinas. Ele funciona como a cartilha definitiva para prefeituras, ministérios, tribunais e autarquias conciliarem o dever de transparência pública com o direito fundamental à privacidade do cidadão.

22/05/2023 Enunciado
Enunciado CD/ANPD n° 1 — Orientação sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

O Enunciado CD/ANPD nº 1, de 22 de maio de 2023, foi o primeiro enunciado aprovado pelo Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e estabeleceu uma orientação relevante sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes no âmbito da LGPD. O entendimento consolidado pela ANPD é de que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes pode ter como fundamento qualquer uma das bases legais previstas na LGPD, desde que sejam observados os direitos fundamentais e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve prevalecer na avaliação da legitimidade do tratamento. O enunciado contribuiu para esclarecer que o tratamento de dados de menores não está limitado ao consentimento, devendo a escolha da base legal ser acompanhada de uma análise concreta de finalidade, necessidade, adequação e proteção dos direitos da criança e do adolescente.

02/05/2023 Consulta Pública
Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança com Dados Pessoais

A Consulta Pública nº 1/2023, que debateu a minuta do Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança com Dados Pessoais, ocorreu entre os dias 2 e 31 de maio de 2023. Esta foi a etapa fundamental de debate social e coleta de dados anterior à publicação da norma definitiva de 2024.

24/04/2023 Site
ANPD divulga nova página para o envio de denúncias e petições de titulares

24 de abril de 2023 (Nova Página e Formulários): A ANPD reestruturou seu espaço virtual para lançar novos formulários eletrônicos interativos. O objetivo foi sanar as dúvidas frequentes dos usuários e diferenciar formalmente o que é uma Denúncia (infração geral ou coletiva) de uma Petição de Titular (direitos individuais violados por um controlador específico).

10/04/2023 Pronunciamento Oficial
Publicação do relatório institucional de prestação de contas e avaliação das atividades da Ouvidoria da Autoridade Nacional de Proteção de Dados durante o ano de 2022

O Relatório da Ouvidoria da ANPD – Exercício 2022 é um relatório institucional de prestação de contas e avaliação das atividades da Ouvidoria da Autoridade Nacional de Proteção de Dados durante o ano de 2022. A própria ANPD o identifica oficialmente como “Relatório da Ouvidoria da ANPD - Exercício 2022”, publicado em abril de 2023. Diferentemente de uma norma, resolução ou nota técnica, o relatório não cria regras nem estabelece obrigações para empresas ou cidadãos. Sua finalidade é dar transparência à atuação da Ouvidoria, demonstrando como o canal de participação social funcionou e quais demandas chegaram à Autoridade durante aquele período. O documento é relevante porque permite observar, ainda no início da atuação da ANPD, quais eram as principais demandas, reclamações, sugestões, denúncias e manifestações apresentadas pela sociedade, além de aspectos relacionados ao atendimento e ao funcionamento da própria Ouvidoria.

06/04/2023 FAQ
ANPD divulgou página com perguntas e respostas sobre o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD)

Este material reúne perguntas e respostas destinadas a orientar e esclarecer a sociedade sobre o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), apresentando seus principais conceitos, finalidades e aspectos relacionados à sua elaboração e utilização. Embora o tema já conte com diretrizes e orientações consolidadas pela ANPD, além de regulamentações específicas aplicáveis a tratamentos de alto risco, o marco regulatório de proteção de dados permanece em constante evolução. Por isso, novas obrigações, requisitos e parâmetros poderão ser estabelecidos futuramente, sempre observados os limites e as disposições da legislação aplicável.

03/04/2023 Resolução
Resolução CD/ANPD n° 6/2023 — Instituiu o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A Resolução CD/ANPD nº 6, de 3 de abril de 2023, instituiu o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), estabelecendo regras para a organização e o acompanhamento das atividades realizadas por seus servidores. A resolução substituiu a regulamentação anterior sobre o tema, prevista na Portaria ANPD/PR nº 19/2021, adequando a gestão das atividades dos servidores da Autoridade às diretrizes federais relacionadas ao Programa de Gestão e Desempenho e à avaliação baseada em resultados. Por se tratar de um ato direcionado à gestão de pessoas e à organização interna da ANPD, a resolução não criou obrigações, restrições ou penalidades diretamente aplicáveis às empresas privadas ou aos demais agentes de tratamento de dados pessoais. Seu principal objetivo foi aprimorar a eficiência e a capacidade operacional da Autoridade. Ao estabelecer critérios para a gestão das atividades, inclusive em modalidades de trabalho remoto, o PGD buscou orientar a atuação dos servidores com foco em planejamento, produtividade e entrega de resultados. A medida contribui, assim, para o fortalecimento da própria capacidade institucional da ANPD, permitindo que suas equipes desempenhem de maneira mais estruturada atividades como análise de demandas, elaboração de regulamentações, fiscalização, instrução de processos e aplicação das medidas previstas em sua competência legal.

13/03/2023 Resolução
Resolução CD/ANPD n° 5/2023 — Aprovou a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) da Autoridade Nacional de Proteção de Dados 2023-2026

A Resolução CD/ANPD nº 5, de 13 de março de 2023, aprovou a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) da Autoridade Nacional de Proteção de Dados para o período de 2023 a 2026. Diferentemente de normas que estabelecem obrigações diretamente aplicáveis aos agentes de tratamento, a resolução instituiu um mecanismo de avaliação da própria atuação regulatória da ANPD. A Avaliação de Resultado Regulatório busca verificar, de forma sistemática, os efeitos produzidos pelas normas e ações regulatórias adotadas pela Autoridade, permitindo identificar resultados, impactos e eventuais necessidades de aperfeiçoamento. Para o mercado, a agenda representa um importante instrumento de previsibilidade e maturidade regulatória. Embora não tenha criado novas obrigações imediatas para as organizações, sinaliza que a regulamentação da proteção de dados é um processo contínuo e que as normas podem ser avaliadas e aperfeiçoadas com base em evidências e nos resultados observados na prática. Nesse sentido, a ARR reforça uma lógica de regulação baseada em evidências, na qual decisões futuras da ANPD podem considerar dados concretos sobre a aplicação, os efeitos e a efetividade de suas normas.

03/03/2023
Nota Técnica n° 3/2023/CGF/ANPD — Analisou os aspectos relacionados à proteção de dados pessoais na criação de um Memorial virtual no portal eletrônico da Polícia Rodoviária Federal (PRF)

A Nota Técnica nº 3/2023/CGF/ANPD, elaborada pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), analisou os aspectos relacionados à proteção de dados pessoais na criação de um Memorial virtual no portal eletrônico da Polícia Rodoviária Federal (PRF). A consulta foi apresentada pela PRF antes da implementação do projeto, que tinha como objetivo preservar a memória institucional e homenagear policiais rodoviários federais falecidos, inclusive servidores que perderam a vida no exercício de suas funções. A iniciativa envolvia a divulgação de informações como nomes, fotografias, trajetórias profissionais e relatos relacionados à atuação e ao falecimento desses servidores. A análise envolveu uma questão relevante para a aplicação da LGPD: em que medida informações sobre pessoas falecidas estão submetidas à legislação de proteção de dados pessoais e quais cuidados devem ser observados quando sua divulgação pode afetar familiares ou terceiros vivos. A manifestação contribuiu para conferir segurança jurídica à iniciativa de preservação da memória institucional, permitindo conciliar o interesse público na manutenção de registros históricos com a necessidade de respeito à intimidade, à vida privada e aos direitos das pessoas vivas eventualmente afetadas pela divulgação dessas informações. O caso demonstra que a aplicação da LGPD não deve ser interpretada como um impedimento automático à preservação histórica, à transparência ou à memória institucional. A análise deve considerar a natureza das informações, a finalidade da divulgação, os direitos eventualmente envolvidos e os riscos decorrentes da exposição. Nesse sentido, a manifestação reforça a importância de uma abordagem baseada em finalidade, necessidade, segurança e avaliação de riscos, permitindo que órgãos públicos desenvolvam memoriais e iniciativas de preservação histórica sem desconsiderar a proteção da privacidade e da dignidade das pessoas relacionadas aos registros.

27/02/2023 Resolução
Resolução CD/ANPD n° 4/2023 — Aprovação do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas

Aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 4 em 24 de fevereiro de 2023 (e publicado no Diário Oficial em 27 de fevereiro de 2023), o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) define os critérios para punir infrações à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A resolução representou um marco importante para a efetiva aplicação das sanções previstas na LGPD, ao estabelecer critérios e parâmetros para a definição da sanção adequada e para o cálculo das multas administrativas, considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos causados, a condição econômica do infrator e outras circunstâncias previstas no regulamento. Com a regulamentação da dosimetria, a ANPD passou a contar com critérios mais objetivos para exercer seu poder sancionador, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica aos agentes de tratamento. A norma também consolidou a passagem de um modelo predominantemente orientativo para uma atuação fiscalizatória com capacidade efetiva de aplicação das sanções previstas na LGPD. A Resolução CD/ANPD nº 4/2023 também promoveu alterações no Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021.

14/02/2023
Nota Técnica nº 72/2022/CGF/ANPD — Analisou aspectos relacionados à proteção de dados pessoais no compartilhamento de informações e imagens de veículos entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF), no contexto do Projeto Alerta Brasil 3.0

A Nota Técnica nº 72/2022/CGF/ANPD foi elaborada pela Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD para analisar aspectos relacionados à proteção de dados pessoais no compartilhamento de informações e imagens de veículos entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF), no contexto do Projeto Alerta Brasil 3.0. O projeto utiliza sistemas de videomonitoramento e leitura automática de placas em rodovias federais, permitindo a identificação de veículos e o apoio a atividades de fiscalização de trânsito e segurança pública. Nesse contexto, o DNIT buscou orientação quanto aos limites jurídicos para o compartilhamento de suas bases de dados com a PRF. A análise envolveu um desafio relevante de governança: os sistemas podem registrar informações de um grande número de veículos, inclusive de pessoas que não praticaram qualquer infração ou crime. Por isso, a utilização dessas informações exige atenção à finalidade, necessidade, adequação, segurança e controle de acesso aos dados, evitando que o monitoramento produza uma coleta ou retenção de informações superior ao necessário para as finalidades públicas estabelecidas. A manifestação contribuiu para conferir segurança jurídica ao uso de tecnologias de monitoramento no âmbito da segurança pública e da fiscalização de trânsito, demonstrando que a proteção de dados não impede a integração de sistemas públicos quando o tratamento encontra fundamento legal e é estruturado de acordo com os princípios e mecanismos adequados de governança. Nesse sentido, o caso reforça uma premissa importante: a utilização de tecnologia para segurança pública não elimina a necessidade de governança de dados. Mesmo em contextos de interesse público, é necessário estabelecer limites claros para coleta, compartilhamento, armazenamento, acesso e utilização das informações, preservando os direitos dos cidadãos e reduzindo riscos de uso indevido.

25/01/2023 Resolução
Resolução CD/ANPD n° 3/2023 — Instituiu o Comitê de Governança Digital (CGD/ANPD) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A Resolução CD/ANPD nº 3, de 25 de janeiro de 2023, instituiu o Comitê de Governança Digital (CGD/ANPD) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A criação do comitê representou uma medida de governança e organização interna, destinada a fortalecer a gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação, dos sistemas e dos ativos informacionais utilizados pela própria ANPD. Por se tratar de um ato voltado à administração interna da Autoridade, a resolução não criou novas obrigações, penalidades ou procedimentos de fiscalização aplicáveis às empresas e demais agentes de tratamento de dados pessoais. Sua relevância está na construção da própria capacidade institucional da ANPD. A estruturação da governança digital interna é essencial para que a Autoridade possa administrar seus sistemas, informações e recursos tecnológicos de forma segura e eficiente, especialmente considerando que sua atuação envolve justamente a orientação, regulamentação e fiscalização da proteção de dados pessoais. Nesse sentido, a medida também evidencia uma dimensão importante da atuação da ANPD: a autoridade que estabelece parâmetros de governança e segurança para o mercado precisa desenvolver, dentro de sua própria estrutura, mecanismos compatíveis com a responsabilidade que exerce.

2022

22 registros
04/11/2022 Portaria
Portaria nº 35/2022 — Ato que tornou pública a Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2023-2024

A Portaria ANPD nº 35, de 4 de novembro de 2022, tornou pública a segunda Agenda Regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), referente ao biênio 2023–2024. Dando continuidade ao planejamento iniciado pela Portaria ANPD nº 11/2021, a nova agenda estabeleceu 20 temas prioritários para estudo, discussão e eventual regulamentação pela Autoridade durante o período. Os temas foram organizados em quatro fases de prioridade, permitindo à ANPD definir uma ordem de atuação para o desenvolvimento de suas atividades regulatórias. A agenda não criou, por si só, novas obrigações ou sanções diretamente aplicáveis às organizações. Seu principal papel foi promover transparência e previsibilidade regulatória, permitindo que empresas, profissionais de privacidade e demais interessados acompanhassem os temas que seriam objeto de atuação da ANPD e se preparassem para futuras regulamentações.

26/10/2022 Portaria
Portaria nº 34/2022 — Instituiu o Escritório de Processos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A Portaria ANPD nº 34, de 26 de outubro de 2022, instituiu o Escritório de Processos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criando uma estrutura dedicada ao aprimoramento da gestão e ao gerenciamento dos processos organizacionais da Autoridade. A medida integrou o movimento de fortalecimento da governança estratégica e da modernização administrativa da ANPD, buscando promover maior organização, padronização e eficiência na execução de suas atividades. Por se tratar de uma norma de organização administrativa interna, a Portaria nº 34/2022 não estabeleceu obrigações ou sanções diretamente aplicáveis às empresas e aos demais agentes de tratamento. Seu principal efeito foi criar uma estrutura voltada à gestão e melhoria contínua dos processos internos da ANPD, contribuindo para o mapeamento, a padronização e o aperfeiçoamento dos fluxos de trabalho da Autoridade. Esse processo de organização administrativa favoreceu a evolução de atividades como o tratamento de denúncias, a fiscalização e outros procedimentos relacionados às competências institucionais da ANPD. Nesse sentido, a criação do Escritório de Processos representou um passo importante na construção de uma governança baseada em processos, fortalecendo a capacidade da Autoridade de executar suas funções de maneira mais organizada, eficiente e padronizada.

25/10/2022 Lei
Lei nº 14.460/2022 — Confirmou a transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial

A Lei nº 14.460/2022 converteu a Medida Provisória nº 1.124/2022 e transformou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em uma autarquia de natureza especial, conferindo maior autonomia institucional ao órgão responsável por zelar pela proteção de dados pessoais e fiscalizar o cumprimento da LGPD no Brasil. A mudança representou um importante avanço na consolidação do sistema brasileiro de proteção de dados, especialmente após a Emenda Constitucional nº 115/2022, que elevou a proteção de dados pessoais à condição de direito fundamental. A nova estrutura fortaleceu a independência da ANPD para exercer suas funções regulatórias e fiscalizatórias. A Lei nº 14.460/2022 também promoveu alterações na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e na Lei nº 13.844/2019, além de revogar dispositivos da Lei nº 13.853/2019 e transformar cargos comissionados vinculados à estrutura da Autoridade.

24/10/2022 Nota técnica
Nota Técnica n° 92/2022/CGF/ANPD — Analisou os limites para a divulgação de dados pessoais de requerentes e beneficiários de programas de auxílio governamental à luz da LGPD

A Nota Técnica nº 92/2022/CGF/ANPD, elaborada pela Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD em outubro de 2022, analisou os limites para a divulgação de dados pessoais de requerentes e beneficiários de programas de auxílio governamental à luz da LGPD. A manifestação foi elaborada a partir de consulta do então Ministério do Trabalho e Previdência, relacionada a uma solicitação do Tribunal de Contas da União (TCU) para acesso e cruzamento de informações referentes aos benefícios emergenciais instituídos pela Emenda Constitucional nº 123/2022, entre eles o Benefício Caminhoneiro (TAC) e o Benefício Taxista. O documento analisou a necessidade de compatibilizar o princípio da publicidade e da transparência da Administração Pública com a proteção dos dados pessoais dos cidadãos. A manifestação reforçou que a natureza pública de determinada informação não significa, por si só, que todos os dados pessoais relacionados a ela devam ser divulgados de forma irrestrita. A nota técnica teve relevância por estabelecer parâmetros para que o acesso a informações necessárias ao controle e à fiscalização das políticas públicas pudesse ocorrer sem exposição indiscriminada dos dados pessoais dos beneficiários. Seu principal valor foi reforçar uma compreensão essencial para a Administração Pública: transparência e proteção de dados não são princípios incompatíveis. A publicidade dos atos administrativos deve ser conciliada com os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais, mediante análise da finalidade, necessidade e adequação da divulgação. Nesse sentido, a manifestação contribuiu para orientar a Administração Pública na construção de mecanismos de transparência capazes de preservar o controle social e institucional sem transformar a publicidade em exposição desnecessária de dados pessoais.

18/10/2022 Guia orientativo
Guia Orientativo — Cookies e proteção de dados pessoais

O Guia Orientativo: Cookies e Proteção de Dados Pessoais é o manual oficial publicado pela ANPD com o objetivo de estabelecer as boas práticas, direitos e deveres regulatórios no uso de rastreadores em sites e aplicações de internet no Brasil. O documento funciona como a cartilha definitiva para que desenvolvedores, empresas e encarregados de dados (DPOs) saibam como coletar dados de navegação na internet de forma lícita, definindo o desenho correto dos avisos de privacidade e painéis de controle.

30/09/2022 Portaria
Portaria nº 32/2022 — Estabeleceu o detalhamento das unidades administrativas, suas siglas e a distribuição dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD

A Portaria ANPD nº 32, de 30 de setembro de 2022, estabeleceu o detalhamento das unidades administrativas, suas siglas e a distribuição dos cargos em comissão e das funções de confiança que compõem a estrutura regimental da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A norma complementou a organização interna da Autoridade, refinando a distribuição das unidades e das funções dentro de sua estrutura administrativa e permitindo maior clareza sobre a organização hierárquica e funcional das áreas da ANPD. Por se tratar de uma norma de gestão e organização interna, a Portaria nº 32/2022 não criou obrigações, restrições ou sanções diretamente aplicáveis às empresas e aos demais agentes de tratamento. Seu principal efeito foi aperfeiçoar a capacidade operacional da ANPD, ao estruturar de maneira mais detalhada suas unidades administrativas e a distribuição de responsabilidades. Essa organização contribuiu para que a Autoridade pudesse ampliar sua atuação em atividades como fiscalização, análise de incidentes de segurança, atendimento a denúncias e condução de processos administrativos sancionadores. Dessa forma, embora seus efeitos sejam predominantemente internos, a portaria integra o processo de fortalecimento institucional da ANPD e de preparação de sua estrutura para o exercício efetivo das competências previstas na LGPD.

14/09/2022 Nota técnica
Nota Técnica n° 75/2022/CGF/ANPD — Analisou aspectos relacionados à proteção de dados pessoais no contexto da parceria estabelecida entre o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e a empresa Drumwave Brasil

A Nota Técnica nº 75/2022/CGF/ANPD, elaborada pela Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD em setembro de 2022, analisou aspectos relacionados à proteção de dados pessoais no contexto da parceria estabelecida entre o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e a empresa Drumwave Brasil. A manifestação surgiu a partir do Acordo de Cooperação nº 124.479/2022 e de informações relacionadas a reuniões entre a empresa e a Secretaria de Governo Digital do então Ministério da Economia. O caso ganhou repercussão diante das preocupações sobre a possibilidade de utilização ou compartilhamento, para finalidades privadas, de dados pessoais sob custódia do Estado. A atuação da ANPD buscou esclarecer quais dados seriam efetivamente tratados, quais seriam as finalidades da parceria e se haveria compartilhamento ou utilização de dados pessoais no âmbito das atividades previstas. A análise considerou os riscos à privacidade e a necessidade de observância da legislação de proteção de dados nas relações envolvendo entidades públicas e empresas privadas. Ao final, o procedimento de fiscalização foi arquivado por ausência de objeto, diante da constatação de que não havia tratamento de dados pessoais a ser analisado no caso concreto. Apesar do arquivamento, a manifestação teve relevância por colocar em evidência um tema sensível para a governança de dados públicos: a necessidade de estabelecer limites claros para o uso, compartilhamento e eventual exploração econômica de dados sob responsabilidade do Estado. O caso também provocou debates entre especialistas e organizações dedicadas à proteção de direitos digitais sobre o papel da ANPD na supervisão preventiva de iniciativas envolvendo grandes bases de dados públicos. A discussão reforçou a importância de que projetos dessa natureza sejam avaliados desde sua concepção, com transparência, definição de finalidades, análise de riscos e mecanismos adequados de proteção de dados pessoais.

08/09/2022
Estudo Técnico — Hipóteses Legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes

O Estudo Preliminar - Hipóteses Legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes foi o documento técnico publicado pela ANPD em setembro de 2022 que serviu para solucionar uma das maiores polêmicas de interpretação jurídica da LGPD: se o consentimento dos pais era a única base legal válida para tratar dados de menores. Lançado no âmbito de uma Tomada de Subsídios pública, o estudo analisou a aparente contradição do Artigo 14 da lei e buscou alinhar as regras brasileiras às convenções internacionais de proteção da infância.

02/09/2022 Audiência Pública
Debateu a proposta de Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas

A Audiência Pública nº 1/2022, realizada no dia 2 de setembro de 2022, foi o espaço de debate social convocado pela ANPD para discutir a minuta da norma que definiria como calcular o valor das multas e aplicar penalidades a quem violasse a LGPD. Este evento foi um dos passos mais cruciais da história da autarquia, pois a falta dessa regulamentação era o último entrave técnico que impedia a aplicação prática de multas financeiras no Brasil.

01/08/2022 Nota técnica
Nota Técnica n° 68/2022/CGF/ANPD — Analisou a conformidade do fornecimento automatizado de dados sob gestão da Receita Federal do Brasil, por meio do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a terceiros

A Nota Técnica nº 68/2022/CGF/ANPD, elaborada pela Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD em agosto de 2022, analisou a conformidade do fornecimento automatizado de dados sob gestão da Receita Federal do Brasil, por meio do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a terceiros. O procedimento de fiscalização foi instaurado de ofício para avaliar os efeitos da Portaria RFB nº 167/2022, que autorizou o Serpro a disponibilizar, mediante soluções tecnológicas, como interfaces de programação de aplicações (APIs), determinados dados cadastrais administrados pela Receita Federal. A análise ocorreu em meio a questionamentos sobre a compatibilidade dessa iniciativa com a LGPD, especialmente diante da possibilidade de disponibilização automatizada de informações públicas a entidades privadas. No curso do procedimento, a ANPD solicitou esclarecimentos às instituições envolvidas e informações relacionadas às medidas de proteção de dados adotadas. A Nota Técnica avaliou aspectos relacionados à finalidade, base legal, necessidade, segurança e governança do compartilhamento, considerando as competências legais dos órgãos envolvidos e as condições estabelecidas para a disponibilização das informações. Ao concluir a análise, a ANPD encerrou o procedimento sem aplicação de sanções, não identificando, nas circunstâncias examinadas, elementos que justificassem a adoção de medidas punitivas. O caso teve relevância para a consolidação de parâmetros sobre a disponibilização de dados públicos em ambientes digitais, especialmente em situações que envolvem o acesso automatizado por terceiros. A manifestação reforça que o fato de uma informação estar sob custódia do Poder Público não elimina a necessidade de observar os princípios e requisitos da legislação de proteção de dados. Nesse sentido, a análise contribuiu para conferir maior segurança jurídica ao uso de soluções tecnológicas para validação e acesso a informações cadastrais, ao mesmo tempo em que reforçou a necessidade de controles de finalidade, acesso, segurança e governança na disponibilização de dados pelo Estado.

01/07/2022 Portaria
Sobre a Portaria nº 11/2021 — Retificou o item 4 do Anexo da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022

No item 4 do Anexo à Portaria ANPD nº 11, de 27 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021, Edição nº 19, Seção 1, página 3, foi publicada uma retificação. Onde se lê “marcação na coluna 1º/2022”, deve-se ler “marcação na coluna 2º/2022”.

13/06/2022
Medida Provisória nº 1.124/2022 — Transformou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão.

22/05/2022 Portaria
Versão atualizada do Planejamento Estratégico da ANPD para o biênio 2021-2023

Na 9ª Reunião do Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD, realizada em 24 de maio de 2022, houve a atualização de algumas das ações estratégicas apresentadas na versão 1 do Planejamento Estratégico ANPD 2021-2023. Além disso, a métrica de cálculo de alguns indicadores foi aprimorada. O Planejamento Estratégico e a Agenda Regulatória da ANPD constituem os principais documentos para acompanhamento das metas e estratégias da organização.

17/05/2022 Nota técnica
Nota Técnica n° 20/2022/CGN/ANPD — Fundamentou a realização da Tomada de Subsídios destinada a subsidiar a regulamentação da Transferência Internacional de Dados Pessoais no Brasil

A Nota Técnica nº 20/2022/CGN/ANPD foi o documento elaborado pela Coordenação-Geral de Normatização que fundamentou a realização da Tomada de Subsídios destinada a subsidiar a regulamentação da Transferência Internacional de Dados Pessoais no Brasil. Diferentemente das notas técnicas produzidas pela área de fiscalização, o documento teve caráter regulatório e preparatório, estabelecendo as bases para que a ANPD pudesse discutir com a sociedade os mecanismos, requisitos e salvaguardas aplicáveis às transferências internacionais de dados previstas na LGPD. A publicação da Nota Técnica nº 20/2022 marcou o início formal do processo regulatório sobre fluxos transfronteiriços de dados. A participação de empresas, especialistas e demais setores interessados forneceu subsídios para a construção do modelo regulatório brasileiro, incluindo os mecanismos de transferência e as cláusulas contratuais aplicáveis. Esse processo culminou, em 2024, na edição da Resolução CD/ANPD nº 19/2024, que regulamentou a transferência internacional de dados pessoais e estabeleceu, entre outros mecanismos, as Cláusulas-Padrão Contratuais brasileiras. Seu principal significado regulatório foi, portanto, inaugurar a construção participativa das regras brasileiras para transferência internacional de dados, criando as bases técnicas e institucionais para uma regulamentação que passou a afetar diretamente empresas que compartilham dados pessoais com organizações localizadas no exterior.

17/05/2022 Nota técnica
Nota Técnica n° 46/2022/CGF/ANPD — Analisou a compatibilidade da divulgação de microdados do Enem e dos Censos Escolares com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

A Nota Técnica nº 46/2022/CGF/ANPD, elaborada pela Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD em maio de 2022, analisou a compatibilidade da divulgação de microdados do Enem e dos Censos Escolares com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A manifestação ocorreu no contexto da decisão do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) de restringir e retirar do acesso público determinadas bases históricas de microdados, diante dos riscos de reidentificação de estudantes decorrentes da disponibilização de informações detalhadas. A medida gerou preocupação entre pesquisadores, universidades e instituições que utilizavam essas bases para a produção de estudos, análises estatísticas e formulação de políticas públicas educacionais. Nesse cenário, a ANPD passou a analisar a questão buscando compatibilizar dois interesses igualmente relevantes: a transparência e o acesso a informações de interesse público e a proteção dos dados pessoais dos estudantes. A Nota Técnica reforçou que a divulgação de dados por órgãos públicos deve observar os princípios e requisitos da LGPD, especialmente quando a combinação de diferentes informações puder permitir a identificação direta ou indireta dos titulares. A existência de finalidade pública ou interesse científico, por si só, não elimina a necessidade de adoção de medidas adequadas de proteção. O caso também evidenciou a importância da gestão de riscos e da avaliação dos impactos sobre a proteção de dados na disponibilização de bases públicas. Como parte desse processo, o INEP posteriormente apresentou à ANPD seu Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), contribuindo para a revisão dos modelos de divulgação dos microdados. A atuação da ANPD demonstrou que transparência pública, pesquisa científica e proteção de dados não precisam ser objetivos incompatíveis. O desafio está em estruturar mecanismos de divulgação que preservem o valor das informações para a sociedade e para a pesquisa, reduzindo simultaneamente os riscos de identificação e exposição indevida dos titulares.

06/05/2022 Nota técnica
Nota Técnica nº 49/2022/CGF/ANPD — Concluiu a etapa de avaliação das alterações realizadas na Política de Privacidade do WhatsApp aplicável aos usuários no Brasil

A Nota Técnica nº 49/2022/CGF/ANPD, emitida pela Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD em 6 de maio de 2022, concluiu a etapa de avaliação das alterações realizadas na Política de Privacidade do WhatsApp aplicável aos usuários no Brasil. A análise teve origem nas mudanças anunciadas pelo WhatsApp em 2021, que provocaram ampla repercussão em razão das novas condições relacionadas ao compartilhamento de dados pessoais entre o aplicativo e empresas integrantes do grupo econômico da Meta. O caso levantou questionamentos sobre a transparência das informações fornecidas aos usuários, as bases legais utilizadas para os tratamentos e as condições oferecidas para a utilização do serviço. No curso do procedimento, a ANPD analisou as medidas adotadas pela empresa e as alterações promovidas em sua política de privacidade, verificando o atendimento às recomendações e determinações estabelecidas pela Autoridade para adequação às exigências da LGPD. Ao final da avaliação, a Nota Técnica registrou o cumprimento das recomendações formuladas pela ANPD e concluiu essa etapa do procedimento de fiscalização relacionado à política de privacidade do aplicativo. O caso teve relevância por demonstrar a atuação da ANPD diante de uma das maiores plataformas digitais em operação no país e por colocar em evidência questões relacionadas à transparência, informação aos titulares, bases legais e compartilhamento de dados pessoais em serviços digitais de alcance global. A manifestação também reforçou um princípio importante para o mercado: políticas de privacidade e práticas de tratamento de dados adotadas globalmente por empresas de tecnologia precisam observar os requisitos da legislação brasileira quando aplicadas aos usuários no Brasil.

27/04/2022 Guia orientativo
Guia Orientativo — Definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado (versão 2.0)

O Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado é o manual definitivo publicado pela ANPD para esclarecer os papéis e as responsabilidades legais de cada participante no ecossistema da LGPD. Este documento funciona como a bússola jurídica do mercado brasileiro. Ele serve para evitar o erro mais comum em projetos de privacidade: confundir quem dita as regras sobre os dados com quem apenas executa os serviços.

02/03/2022 Portaria
Portaria n° 22/2022 — Detalhou a distribuição das unidades administrativas, dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD

A Portaria ANPD nº 22, de 2 de março de 2022, detalhou a distribuição das unidades administrativas, dos cargos em comissão e das funções de confiança que integram a estrutura regimental da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A norma foi editada no contexto do aperfeiçoamento da estrutura organizacional da Autoridade, após alterações promovidas pelo Decreto nº 10.975/2022, que ampliou e modificou a estrutura de cargos da ANPD. Por se tratar de uma norma de organização e gestão interna, a Portaria nº 22/2022 não estabeleceu obrigações, restrições ou sanções diretamente aplicáveis às empresas e demais agentes de tratamento. Seu principal efeito foi fortalecer a capacidade operacional da ANPD, ao definir a organização de suas unidades administrativas e a distribuição de cargos e funções. Essa estruturação foi importante para ampliar a capacidade técnica e administrativa da Autoridade e dar suporte ao desenvolvimento de suas atividades regulatórias, fiscalizatórias e de orientação. Assim, embora não tenha produzido efeitos diretos sobre as empresas, a portaria contribuiu indiretamente para o fortalecimento institucional da ANPD e para sua capacidade de executar as políticas, regulamentações e ações de fiscalização previstas na LGPD.

10/02/2022 Emenda constitucional
Emenda Constitucional nº 115/2012 — Incluiu proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal

A Emenda Constitucional nº 115/2022 alterou a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e estabelecer a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Com isso, a proteção de dados pessoais foi elevada ao status de direito fundamental no Brasil, reforçando sua relevância jurídica e constitucional. A emenda também trouxe maior segurança jurídica e uniformidade regulatória, ao estabelecer que compete privativamente à União legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

28/01/2022 Guia orientativo
Guia Orientativo — Tratamento de dados pessoais pelo Poder Público (versão 1.0)

O Guia Orientativo “Tratamento de dados pessoais pelo Poder Público” foi publicada oficialmente pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em junho de 2023.

27/01/2022 Resolução
Resolução CD/ANPD n° 2/2022 — Aprovou o Regulamento de Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte

A Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, aprovou o Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte, estabelecendo regras específicas e flexibilizações para microempresas, empresas de pequeno porte, startups e outros agentes que se enquadrem nos critérios definidos pela norma. A resolução reconheceu que organizações de menor porte possuem estruturas financeiras, administrativas e operacionais diferentes das grandes empresas e, por isso, estabeleceu mecanismos simplificados para determinadas obrigações previstas na LGPD, sem afastar a necessidade de garantir a proteção dos dados pessoais. As flexibilizações, contudo, não são aplicáveis indistintamente. Entre as situações que afastam o tratamento diferenciado está a realização de tratamento de dados pessoais de alto risco, conforme os critérios estabelecidos pela própria resolução. A análise considera fatores como o tratamento de dados sensíveis em larga escala, a vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público e a utilização de tecnologias emergentes ou inovadoras que possam oferecer riscos relevantes aos titulares. Assim, a Resolução nº 2/2022 buscou estabelecer um equilíbrio entre a proteção de dados pessoais e a proporcionalidade regulatória, permitindo que agentes de pequeno porte cumpram a LGPD de maneira compatível com sua realidade, sem comprometer os direitos e garantias dos titulares.

03/01/2022 Guia orientativo
Guia Orientativo — Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) por agentes de tratamento no contexto eleitoral

O Guia Orientativo: Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) por agentes de tratamento no contexto eleitoral (também chamado de Guia de Eleições) é a cartilha oficial publicada em parceria entre a ANPD e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Lançado originalmente no início de 2022, o manual foi desenhado para orientar partidos, candidatos e coligações sobre como realizar campanhas políticas e coletar dados de eleitores de forma lícita, sem violar a privacidade e garantindo a lisura do pleito.

dez/2022 — Sem levantamento. A ausência de registro não significa ausência de publicação.

2021

18 registros
28/10/2021 Resolução
Resolução CD/ANPD n° 1/2021 — Aprovação do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, aprovou o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A resolução representou um marco importante para a consolidação da atuação fiscalizatória da Autoridade, ao estabelecer os procedimentos e regras aplicáveis à fiscalização do cumprimento da LGPD e à condução de processos administrativos sancionadores. Na prática, definiu as etapas e os instrumentos pelos quais a ANPD pode monitorar, investigar e, quando cabível, responsabilizar agentes de tratamento por violações à legislação. O regulamento também trouxe maior segurança jurídica, transparência e previsibilidade para empresas e demais agentes de tratamento, ao estabelecer previamente as regras aplicáveis aos procedimentos de fiscalização e à eventual aplicação de sanções. A norma permanece vigente com as alterações promovidas pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, que atualizou o regulamento e aperfeiçoou os procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções administrativas.

14/10/2021 Portaria
Portaria nº 17/2021 — Estabeleceu regras para a participação de servidores da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em eventos externos

A Portaria ANPD nº 17, de 14 de outubro de 2021, estabeleceu regras para a participação de servidores da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em eventos externos e para a concessão de apoio institucional pela Autoridade. A norma teve como objetivo organizar a atuação pública dos servidores da ANPD, estabelecendo critérios e procedimentos para sua participação em eventos externos e para a análise de pedidos de apoio institucional. A medida contribuiu para conferir maior transparência, uniformidade e segurança institucional a essas atividades. Por se tratar de uma norma de gestão e governança interna, a Portaria nº 17/2021 não criou obrigações ou sanções diretamente aplicáveis às empresas e demais agentes de tratamento. Seu impacto está relacionado principalmente ao fortalecimento da integridade, imparcialidade e credibilidade institucional da ANPD, ao estabelecer parâmetros para a interação de seus servidores com organizações, eventos e demais atores externos. Dessa forma, a portaria contribuiu para uma atuação pública mais organizada e coerente com as responsabilidades regulatórias da Autoridade.

out/2021 Informação
ANPD assinou o Memorando de Entendimento com a Autoridade Espanhola de Proteção de Dados (AEPD)

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) assinou o Memorando de Entendimento original com a Agência Espanhola de Proteção de Dados (AEPD) em 4 de outubro de 2021. A parceria foi renovada por mais quatro anos em 18 de setembro de 2025, durante a Assembleia Global de Privacidade em Seul.

04/10/2021 Modelo orientativo
Modelo — Modelo de registro das operações de tratamento de dados pessoais para agentes de tratamento de pequeno porte (ATPP)

O Modelo de Registro das Operações de Tratamento de Dados Pessoais para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte (ATPP) é uma ferramenta prática criada pela ANPD para ajudar microempresas, startups, artesãos e ONGs a cumprirem uma das obrigações mais importantes da LGPD: o inventário de dados. O art. 37 da LGPD determina que as organizações devem registrar por escrito tudo o que fazem com os dados pessoais de seus clientes e funcionários. Como os pequenos negócios foram dispensados de apresentar um inventário complexo (conforme a Resolução CD/ANPD nº 2/2022), a agência disponibilizou uma planilha simplificada de preenchimento em formato de tabela.

04/10/2021 Modelo orientativo
Modelo — Checklist de medidas de segurança para agentes de tratamento de pequeno porte

O Checklist de Medidas de Segurança para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte é a ferramenta prática anexa ao Guia Orientativo de Segurança da Informação publicado pela ANPD. Ele funciona como uma planilha de autoavaliação (ou lista de verificação) que microempresas, startups e organizações sem fins lucrativos utilizam para marcar "Sim", "Não" ou "Não se aplica" diante de uma série de exigências básicas de proteção cibernética.

04/10/2021 Guia orientativo
Guia Orientativo — Segurança da informação para agentes de tratamento de pequeno porte (versão 1.0)

O Guia Orientativo sobre Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte é um manual prático e simplificado publicado pela ANPD com o objetivo de auxiliar microempresas, startups, artesãos e ONGs a protegerem os dados de seus clientes e funcionários sem a necessidade de investimentos financeiros astronômicos. O documento atua de forma complementar à Resolução CD/ANPD nº 2/2022, que flexibilizou uma série de obrigações burocráticas da LGPD para os pequenos negócios.

out/2021 Site
A ANPD vira membro da Rede Ibero-Americana de Proteção de Dados

A Rede Ibero-Americana de Proteção de Dados (RIPD) é um fórum integrador de atores públicos e privados no campo da proteção de dados pessoais, com mais de 20 anos de criação. Sua finalidade é fomentar, manter e fortalecer um estreito e permanente intercâmbio de informações, experiências e conhecimentos, assim como promover os desenvolvimentos normativos necessários para garantir uma regulação avançada do direito à proteção de dados pessoais em um contexto democrático, levando em consideração, ainda, a necessidade do contínuo fluxo de dados entre países que possuem diversos laços em comum e a preocupação com a efetivação desse direito. Atualmente, a RIPD é a Rede de Autoridades de Proteção de Dados (APDs) mais representativa do Hemisfério Ocidental, agregando 13 países-membros e sete países na qualidade de observadores, o que corresponde a um total de 34 entidades. A ANPD é membro da Rede desde 2021.

14/09/2021 Audiência Pública
Debateu a norma de aplicação da LGPD para microempresas e empresas de pequeno porte

A Audiência Pública nº 2/2021, realizada no dia 14 de setembro de 2021, foi o espaço de debate social promovido pela ANPD para discutir a minuta de regulamentação que flexibilizaria a aplicação da LGPD para microempresas, empresas de pequeno porte e startups. O evento foi transmitido ao vivo pelo YouTube e serviu para colher contribuições diretas após o encerramento de uma consulta pública eletrônica no portal Participa + Brasil.

10/09/2021 Guia orientativo
Guia Orientativo — Como proteger seus dados pessoais: guia do núcleo de proteção de dados do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor em parceria com a ANPD e a SENACON

O Guia Orientativo: Como Proteger Seus Dados Pessoais foi o manual oficial lançado em parceria entre a ANPD e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) com o objetivo de educar os cidadãos sobre a defesa de seus direitos na intersecção entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a LGPD. Diferente dos manuais voltados a advogados e engenheiros de sistemas, este documento foi escrito em linguagem simples e acessível, funcionando como uma cartilha de sobrevivência para o consumidor na internet.

01/08/2021 Início de Vigência
Início da vigência das sanções administrativas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – arts. 52, 53 e 54

As sanções administrativas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), previstas nos artigos 52, 53 e 54, entraram em vigor no dia 1º de agosto de 2021. A partir desta data, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) passou a ter competência legal para fiscalizar e aplicar penalidades por infrações cometidas por agentes de tratamento.

15/07/2021 Audiência Pública
Debateu a proposta normativa de fiscalização da ANPD

A Audiência Pública sobre a Proposta Normativa de Fiscalização da ANPD ocorreu nos dias 15 e 16 de julho de 2021. Esta foi a primeira audiência pública da história da ANPD, funcionando como o espaço de debate social direto para estruturar como a autarquia passaria a fiscalizar o cumprimento da LGPD no Brasil.

08/07/2021 Portaria
Portaria nº 16/2021 — Aprovou o processo de regulamentação no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A Portaria ANPD nº 16, de 8 de julho de 2021, aprovou o processo de regulamentação no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), estabelecendo as regras e procedimentos que devem orientar a elaboração, discussão e aprovação de atos normativos pela Autoridade. Se a Portaria nº 11/2021 estabeleceu a agenda e as prioridades regulatórias da ANPD, a Portaria nº 16/2021 definiu como esse processo regulatório deveria ocorrer. Na prática, estruturou as etapas e procedimentos internos para a elaboração de novas regulamentações, contribuindo para uma atuação mais organizada e transparente da Autoridade. Assim como a Agenda Regulatória, a portaria não estabeleceu, por si só, novas obrigações de adequação diretamente aplicáveis às empresas. Seu principal impacto foi proporcionar maior segurança jurídica, transparência e previsibilidade ao processo regulatório, estabelecendo critérios para que a elaboração de novas normas fosse precedida de análise técnica e participação social, conforme os procedimentos previstos pela própria ANPD.

02/07/2021 Portaria
Portaria n° 15/2021 — Instituiu o Comitê de Governança da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A Portaria ANPD nº 15, de 2 de julho de 2021, instituiu o Comitê de Governança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criando uma estrutura interna destinada a apoiar a governança e a tomada de decisões estratégicas da Autoridade. O Comitê foi criado para orientar e assessorar a alta direção da ANPD em temas relacionados à governança, gestão de riscos, controles internos e integridade, contribuindo para o aprimoramento da administração da autarquia. O colegiado é integrado pelo Diretor-Presidente da ANPD, que exerce sua presidência, e pelos demais membros do Conselho Diretor da Autoridade. Sua atuação está voltada à governança interna e à melhoria dos processos de gestão e tomada de decisão. Assim como outras normas de organização administrativa da ANPD, a Portaria nº 15/2021 não estabeleceu obrigações ou sanções diretamente aplicáveis às empresas. Seu impacto é predominantemente institucional, ao fortalecer os mecanismos de governança, gestão de riscos, controles e integridade da Autoridade. A criação desse sistema de governança contribuiu para estruturar uma ANPD mais organizada e preparada para exercer suas funções regulatórias, fiscalizatórias e sancionatórias, com maior transparência, controle e segurança institucional.

28/05/2021 Guia orientativo
Guia Orientativo — Definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado (Versão 1.0)

O Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado é o manual definitivo publicado pela ANPD para esclarecer os papéis e as responsabilidades legais de cada participante no ecossistema da LGPD. Este documento (que tem uma versão atualizada em abril de 2022) funciona como a bússola jurídica do mercado brasileiro. Ele serve para evitar o erro mais comum em projetos de privacidade: confundir quem dita as regras sobre os dados com quem apenas executa os serviços.

17/05/2021 Portaria
Portaria nº 14/2021 — Tornou pública a cadeia de valor e os macroprocessos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A Portaria ANPD nº 14, de 17 de maio de 2021, tornou pública a Cadeia de Valor e os Macroprocessos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), estruturando os principais processos relacionados ao funcionamento e à geração de valor público pela Autoridade. A medida contribuiu para organizar a gestão estratégica e operacional da ANPD, estabelecendo uma visão integrada de seus principais processos e atividades, em alinhamento com as competências atribuídas à Autoridade pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Assim como outras normas de organização interna, a Portaria nº 14/2021 não criou obrigações ou sanções diretamente aplicáveis às empresas. Seu objetivo foi predominantemente institucional, contribuindo para a transparência administrativa, a eficiência operacional e a governança da Autoridade. Ao tornar pública sua Cadeia de Valor e seus Macroprocessos, a ANPD também ampliou a transparência sobre como suas competências e atividades são estruturadas internamente, fortalecendo a prestação de contas e o alinhamento entre sua atuação institucional e seu planejamento estratégico.

22/03/2021 Nota técnica
Nota Técnica nº 02/2021/CGTP/ANPD — ANPD divulgou orientações aos usuários sobre a nova política de privacidade do Whatsapp

A Nota Técnica nº 2/2021/CGTP/ANPD (NotaTecnicaANPDWhatsapp_ocr.pdf) foi a primeira manifestação técnica oficial da ANPD para avaliar e impor limites à atualização da Política de Privacidade do WhatsApp, exigindo adequações à LGPD quanto ao compartilhamento de dados com a Meta. O documento baseou uma longa batalha jurídica, resultando em recomendações mandatórias sobre transparência, WhatsApp Business e proteção a menores.

08/03/2021 Portaria
Portaria nº 1/2021 — Estabeleceu o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), estabeleceu o Regimento Interno da Autoridade, definindo sua organização, estrutura, funcionamento e distribuição de competências entre suas unidades. Editada nos primeiros meses de funcionamento da ANPD, a portaria foi fundamental para consolidar a estrutura institucional e administrativa da Autoridade, estabelecendo as regras internas necessárias ao exercício de suas atribuições previstas na LGPD. A Portaria nº 1/2021 não criou obrigações de adequação diretamente aplicáveis às empresas. Seu impacto foi predominantemente institucional, ao estabelecer as bases organizacionais e os procedimentos internos para o funcionamento da ANPD. A existência de um regimento interno estruturado também contribuiu para conferir segurança jurídica, previsibilidade e legitimidade à atuação da Autoridade, oferecendo a base administrativa necessária para o desenvolvimento de suas atividades regulatórias, fiscalizatórias e sancionatórias e para a edição dos atos normativos que se seguiram.

27/01/2021 Portaria
Portaria nº 11/2021 — Ato que tornou pública a primeira Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2021-2022

A Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2021, tornou pública a primeira Agenda Regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), referente ao biênio 2021–2022. Publicada no início das atividades da Autoridade, a portaria estabeleceu um planejamento para a regulamentação da LGPD, organizando os principais temas que demandavam normas e orientações específicas. A agenda definiu prioridades e estruturou os trabalhos regulatórios da ANPD em três fases, permitindo estabelecer uma ordem de atuação para os temas considerados mais relevantes e urgentes. A publicação da primeira Agenda Regulatória representou, assim, um importante marco para a consolidação da atuação normativa da ANPD, dando previsibilidade ao mercado e indicando os assuntos que seriam objeto de estudos e regulamentações pela Autoridade nos anos seguintes.

dez/2021, nov/2021, jun/2021, abr/2021, fev/2021 — Sem levantamento. A ausência de registro não significa ausência de publicação.

2020

5 registros
18/09/2020 Início de Vigência
Entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – exceto artigos sobre sanções

No julgamento da conversão da MP nº 959, o Senado Federal considerou prejudicado o artigo que adiava a lei para 2021. Com isso, o corpo principal da LGPD (regras de proteção e direitos do titular) teve sua vacatio legis encerrada imediatamente após a sanção presidencial da conversão legislativa, ocorrida em 18 de setembro de 2020 (com efeitos retroativos a agosto)

17/09/2020 Lei
Lei nº 14.058/2020 — O Senado Federal aprova a Lei nº 14.058/2020, mas considerou prejudicado o artigo que adiava a lei para 2021

A Lei nº 14.058/2020 resultou da conversão da Medida Provisória nº 959/2020, editada durante a pandemia de Covid-19. A norma estabeleceu medidas relacionadas ao pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) e de outros benefícios e auxílios emergenciais. Embora a MP nº 959/2020 também previsse o adiamento da entrada em vigor da LGPD para 3 de maio de 2021, essa parte da proposta não foi mantida durante sua tramitação no Congresso Nacional. O dispositivo que tratava do adiamento foi suprimido pelo Senado Federal na conversão da medida provisória. Com a publicação da Lei nº 14.058/2020, em 18 de setembro de 2020, sem o dispositivo que prorrogava a vigência da LGPD, consolidou-se a entrada em vigor da maior parte da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) em 18 de setembro de 2020. As disposições relativas às sanções administrativas, contudo, tiveram um prazo de vigência próprio e passaram a produzir efeitos somente em 1º de agosto de 2021, conforme estabelecido pela legislação.

ago/2020 Decreto
Decreto nº 10.474/2020 — Aprovou a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

O Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), além de remanejar e transformar cargos em comissão e funções de confiança. Publicado em agosto de 2020, o decreto foi fundamental para dar estrutura administrativa e organização interna à ANPD, estabelecendo sua composição, distribuição de competências e estrutura de funcionamento. Na prática, criou as condições institucionais necessárias para que a Autoridade pudesse iniciar suas atividades e exercer as atribuições previstas na LGPD. O decreto representou, portanto, um passo importante na implementação institucional da proteção de dados no Brasil, preparando a ANPD para atuar na regulamentação, orientação e fiscalização do cumprimento da legislação.

10/06/2020 Lei
Lei nº 14.010/2020 — Adiou as Sanções Administrativas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados

A Lei nº 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) e fixa o adiamento definitivo das sanções administrativas para 1º de agosto de 2021.

29/04/2020 Medida provisória
Medida Provisória nº 959/2020 — Alterou a Vacatio Legis da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

A Medida Provisória nº 959/2020, editada em abril de 2020, durante a pandemia de Covid-19, tratou de dois temas principais: a operacionalização do pagamento de benefícios sociais pela Caixa Econômica Federal e a alteração do prazo de entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). No contexto da proteção de dados, a MP provocou uma importante reviravolta em relação ao cronograma de vigência da LGPD. O texto original propunha adiar a entrada em vigor da maior parte da LGPD para 3 de maio de 2021, prolongando o período de adaptação das organizações. Durante a tramitação no Congresso Nacional, porém, a proposta de adiamento foi modificada. A Câmara dos Deputados aprovou uma data intermediária, estabelecendo 31 de dezembro de 2020 como novo marco para a entrada em vigor da LGPD. Posteriormente, o texto da MP foi convertido na Lei nº 14.058/2020, mas o processo legislativo acabou resultando em um cronograma de vigência diferente do inicialmente proposto pela medida provisória.

dez/2020, nov/2020, out/2020, jul/2020, maio/2020, mar/2020, fev/2020, jan/2020 — Sem levantamento. A ausência de registro não significa ausência de publicação.

2019

2 registros
08/07/2019 Veto
Mensagem nº 288/2019 — Decisão de veto sobre competências regulatórias e sanções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

O Executivo barrou trechos relacionados às competências regulatórias e sanções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A justificativa apontou inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, visando evitar insegurança jurídica. Os vetos focaram em penalidades desproporcionais e regras que limitavam a atuação estatal. A decisão buscou equilibrar a fiscalização de dados com a viabilidade operacional dos setores público e privado.

08/07/2019 Lei
Lei nº 13.853/2019 — Confirmou a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória nº 869/2018, alterou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e criou oficialmente a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A norma foi um marco na estruturação institucional da proteção de dados no Brasil. Inicialmente, a ANPD foi criada como órgão da Presidência da República, com competências regulatórias, fiscalizatórias e sancionatórias relacionadas à aplicação da LGPD. Posteriormente, a Lei nº 14.460/2022 transformou a ANPD em autarquia de natureza especial, ampliando sua autonomia institucional e consolidando sua posição como autoridade responsável pela fiscalização e regulamentação da proteção de dados pessoais no país.

dez/2019, nov/2019, out/2019, set/2019, ago/2019, jun/2019, maio/2019, abr/2019, mar/2019, fev/2019, jan/2019 — Sem levantamento. A ausência de registro não significa ausência de publicação.

2018

3 registros
27/12/2018 Medida provisória
Medida Provisória nº 869/2018 — Criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) foi criada em 27 de dezembro de 2018, por meio da Medida Provisória nº 869, que foi convertida na Lei nº 13.853 em agosto de 2019. No entanto, ela efetivamente iniciou suas atividades em novembro de 2020, após a estruturação do órgão e a nomeação de sua diretoria.

14/08/2018 Veto
Mensagem nº 451/2018 — Decisão de veto parcial da LDPD, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade

A Mensagem nº 451, de 14 de agosto de 2018, registra os vetos presidenciais a dispositivos do projeto que deu origem à LGPD. Entre os vetos, estavam os arts. 55 a 59, que criavam a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Conselho Nacional de Proteção de Dados. A justificativa foi a existência de inconstitucionalidade no processo legislativo, por afronta aos arts. 61, §1º, II, “e”, e 37, XIX, da Constituição. O documento também apresenta outros vetos relacionados ao compartilhamento de dados e às sanções administrativas previstas originalmente na LGPD.

14/08/2018 Lei
Lei nº 13.709/2018 — Sanção e Publicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) é o principal marco legal brasileiro sobre proteção de dados pessoais. Estabelece princípios, regras e direitos relacionados ao tratamento de dados por organizações públicas e privadas. Define obrigações para os agentes de tratamento e direitos dos titulares. Também criou as bases legais para a atuação da ANPD. A LGPD tornou-se o pilar do sistema brasileiro de proteção de dados pessoais. Sua criação impulsionou a evolução institucional e regulatória da proteção de dados no Brasil.

nov/2018, out/2018, set/2018 — Sem levantamento. A ausência de registro não significa ausência de publicação.